Quarta-feira, 3 de junho de 2026 - 07h40

Bagé,
RS, 29.05.2026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Coordenadoria da Quinta Turma
DECISÃO [...]
Decido.
[...] Aduz que a presente ação visa a
buscar o reconhecimento das violações ocorridas e a adoção de medidas para
assegurar que o povo Kiña tenha suas memórias valorizadas e os seus direitos
reconhecidos.
As obras de implantação da rodovia BR–174
AM/RR iniciaram-se em 1968, mediante convênio entre o extinto DNER
[Departamento Nacional de Estradas de Rodagem] e o Ministério do Exército. A
rodovia foi inaugurada em 1977. Já as obras de pavimentação iniciaram-se em
1994 e foram concluídas em 1998.
A Terra Indígena [TI] Waimiri-Atroari foi
homologada por meio do Decreto n° 97.837, de 16 de junho de 1989. No parágrafo
único do art. 2° do referido Decreto é informado que fica excluída da área da
TI a faixa de domínio da BR-174, observado
que a
rodovia foi
implantada
antes da
homologação da Terra Indígena, da promulgação da Convenção OIT n° 169
como também anterior à nossa Carta Magna de 1988.
Em 27 de junho de 1989, foi assinada, em
Genebra, a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre
Povos Indígenas e Tribais. Em 19 de abril de 2004, por meio do decreto n°
5.051, a Convenção foi promulgada pelo Presidente da República do Brasil, porém
a regulamentação dos procedimentos de consulta não foi efetivada. [...]
À época da implantação da rodovia não havia
instrumento legal que determinasse o licenciamento ambiental do empreendimento,
nem tão pouco previsão de consulta a povos possivelmente afetados, uma vez que
a Convenção OIT n° 169 só foi assinada em 1989. Logo, a rodovia foi construída
com base na legislação vigente à época.
Conforme destacado na
própria
ACP, no
caso do
julgamento
pelo Supremo Tribunal
Federal [STF]
da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra
do Sol,
uma das
salvaguardas
é que
o usufruto
dos Índios
não impede a instalação,
pela União
Federal, de
equipamentos públicos,
redes de
comunicação,
estradas e
vias de
transporte,
além das
construções
necessárias à
prestação
de serviços públicos
pela União,
especialmente
os de
saúde e
educação.
Embora o Plenário do STF tenha decidido que
a decisão só tenha aplicação naquele caso, a 2ª Turma já aplicou as
salvaguardas em pelo menos dois mandados de segurança.
A construção de uma estrada ligando dois
Estados do Norte do País, região que àquela época não era praticamente servida
de estradas de acesso, não pode ser confundida com
uma ação de violação
de direitos
humanos, nem muito menos com um ato de
perseguição política.
Ao contrário, a obra pública tão debatida
caracterizou nítido atendimento do interesse público que permeia a atuação da
Administração Pública.
Não compete aos povos Indígenas,
igualmente, definir as políticas públicas a eles aplicáveis, de acordo com seus
interesses e desconsiderando o interesse público, da forma como pretendida no
item e.7 dos pedidos formulados na inicial. Da leitura do art. 6° da Convenção
n° 169/OIT, não se verifica que a vontade das populações Indígenas possui
caráter vinculante na atuação administrativa e legislativa. Pelo contrário, o
dispositivo visa a estimular a participação dos Índios, por meio de consulta,
repita-se, não vinculante, nos assuntos de seu interesse, ampliando o debate
democrático.
O Texto Constitucional é claro ao prever
que a propriedade das terras Indígenas pertence à União, cabendo aos Índios unicamente o usufruto das riquezas oriundas
do solo, dos Rios e Lagos. Isso significa dizer que os Índios não gozam, em
relação às terras, de todos os direitos inerentes ao proprietário, sendo o seu
direito sobre elas limitado. A existência da rodovia na terra Indígena revela
obra e serviço de mobilidade de interesse público, inclusive alinhado ao objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil consistente em garantir o desenvolvimento
nacional (art. 3°, II).
Não há nos autos comprovação clara e
convincente quanto aos alegados prejuízos experimentados pelos Kiña, tampouco
restou demonstrado que as incursões estatais para construção da rodovia BR-174
se deram por razões de perseguição política ligadas ao regime de exceção. A
condenação ao pagamento de indenização por alegados danos materiais e lucros
cessantes depende de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu o autor,
visto que deixou de carrear aos autos documentos apontando o montante dos
prejuízos suportados, não servindo, para tanto, pedido genérico de
ressarcimento relativo a danos que sequer foram demonstrados. [...]
Cabe ressaltar que
não há
prova nos
autos de
que locais
sagrados,
cemitérios e
espaços territoriais
imprescindíveis
de pertencimento
ao povo
tenham sido
impactados
pela rodovia;
que há no Brasil 66 Rodovias Federais que interceptam Terras Indígenas; que
poderá a decisão agravada acarretar prejuízos ao sistema elétrico nacional, em especial, ao
fornecimento de energia elétrica no Estado
de Boa
Vista, RR,
dentre outros.
De igual maneira, descabe a concessão de antecipação de tutela de urgência, ou
seja, de antecipação do próprio direito, pois inexiste probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto
no art. 300 do CPC.
À vista do exposto:
A) defiro o
pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal suspender a decisão
agravada até o julgamento do mérito do presente agravo;
B) comunique-se
ao Juízo de origem, com cópia desta decisão;
C) Intimem-se
os agravados para os fins do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo
Civil/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2019.
Juiz
Federal Leão Aparecido Alves
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
YYY
Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY
https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do
Sul (1989);
Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato
Grosso do Sul (1989;
Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA)
(2000 a 2014);
Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do
Exército (DECEx) (2015 a 2019);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS) (2006 a 2013);
Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS) (2014 a 2015);
Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS) (2002 a 2013);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio
Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO);
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS);
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola
Superior de Guerra (ADESG);
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN);
Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós
(IHGTAP)
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