Segunda-feira, 25 de maio de 2026 - 07h30

Há momentos em que o silêncio
deixa de ser prudência e passa a ser cumplicidade. O Decreto nº 12.975/26 é um
desses casos. Sua publicação deveria ter provocado reação imediata e
contundente de juristas, jornalistas, entidades civis e todos aqueles que
compreendem o valor da liberdade de expressão numa democracia. Entretanto, o
que se viu foi uma aceitação resignada, quase burocrática, de uma medida que
representa um dos mais graves avanços do poder estatal sobre a livre
manifestação no ambiente digital. O
governo apresentou o decreto como simples regulamentação da decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre o Marco Civil da Internet. Não é. Trata-se, na verdade,
de um novo estágio de controle estatal sobre o debate público, construído a
partir da combinação entre ativismo judicial e expansão regulamentar do
Executivo.
O Marco Civil da Internet
nasceu como referência internacional exatamente porque estabelecia um
equilíbrio delicado entre liberdade de expressão, responsabilização e segurança
jurídica. Seu núcleo central era claro: plataformas digitais não poderiam ser
responsabilizadas automaticamente por conteúdos de terceiros sem ordem judicial
prévia, salvo exceções específicas previstas em lei. Isto evitava que empresas
privadas se transformassem em tribunais de censura preventiva. A recente decisão do STF já havia
enfraquecido esta lógica ao ampliar os incentivos para remoção de conteúdos,
mesmo sem decisão judicial definitiva. O decreto agora vai além: cria uma
estrutura administrativa permanente de vigilância e supervisão do ambiente
digital.
As plataformas passam a ser
obrigadas a monitorar “riscos sistêmicos”, manter estruturas internas de
controle e compartilhar informações com o poder público sob supervisão da
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). E aí surge o primeiro problema
jurídico grave: a ANPD não foi criada para arbitrar o debate público. Sua função legal é proteger dados pessoais,
garantir privacidade e disciplinar o tratamento de informações. Transformá-la
em órgão fiscalizador de moderação de conteúdo, gerenciamento de riscos
narrativos e circulação de opiniões significa atribuir-lhe poderes que
simplesmente não existem na legislação. Na prática, o governo desloca para uma
agência administrativa uma função típica de controle político da informação. Isto não poderia ser feito por decreto. Se o
Estado deseja alterar regras sobre liberdade de expressão e responsabilidade
das plataformas, deve fazê-lo por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional,
após amplo debate público. É exatamente isto que determina a Constituição ao
estabelecer a separação dos poderes e a competência legislativa do Parlamento.
O Executivo, porém, escolheu
outro caminho: governar por regulamentos expansivos, reinterpretando
competências administrativas para alcançar objetivos políticos que não
conseguiu aprovar democraticamente. A situação se torna ainda mais preocupante
quando se observa o papel atribuído à Advocacia-Geral da União (AGU). O decreto
permite que a AGU faça notificações relacionadas a publicidade “enganosa”,
“abusiva” ou “fraudulenta” vinculada a políticas públicas. À primeira vista,
pode parecer razoável combater fraudes e manipulações. O problema está
justamente na elasticidade desses conceitos quando transportados para o terreno
político. Quem definirá o que é “enganoso” numa crítica ao governo? Quem
decidirá quando uma campanha contrária a determinada política pública
ultrapassa os limites da contestação legítima? O próprio governo?
O risco é evidente. Críticas
severas a programas oficiais, campanhas organizadas contra medidas do Executivo
ou manifestações políticas contundentes poderão ser enquadradas como conteúdo
problemático sujeito à intervenção estatal. Isso significa entregar ao governo instrumentos
indiretos de controle sobre seus próprios críticos. Em qualquer democracia madura, o Estado não
pode ocupar simultaneamente o papel de parte interessada no debate político e
árbitro daquilo que pode ou não circular publicamente. Quando isto acontece, o
espaço da divergência deixa de ser livre e passa a existir sob tolerância
condicionada do poder.
O efeito prático do decreto
também é previsível. As plataformas digitais passarão a operar sob permanente
ameaça regulatória. E empresas privadas movidas por lógica econômica não agirão
como defensoras heroicas da liberdade de expressão diante da possibilidade de
sanções estatais. Farão exatamente o que qualquer ser racional faria: remover
preventivamente conteúdos considerados potencialmente problemáticos. Se manter
uma publicação no ar pode gerar investigação, multa, desgaste institucional ou
conflito com autoridades, enquanto removê-la dificilmente produzirá
consequências jurídicas relevantes, a tendência natural será eliminar primeiro
e discutir depois. Nasce, assim, um
sistema de censura indireta. O Estado não precisa proibir explicitamente
determinado conteúdo. Basta criar um ambiente regulatório suficientemente
ameaçador para que as próprias plataformas realizem a filtragem prévia.
O mais preocupante é que isso
ocorrerá em temas essencialmente interpretativos e políticos. O decreto evita
usar expressões desgastadas como “desinformação” ou “ataques à democracia”, mas
remete a categorias penais relacionadas ao Estado Democrático de Direito,
discurso de ódio, discriminação e incitação.
São conceitos extremamente complexos, dependentes de contexto, intenção,
interpretação jurídica e análise probatória cuidadosa. Não raramente, os
próprios tribunais levam anos para decidir casos dessa natureza, muitas vezes
reformando entendimentos anteriores.
Expressões como “grave
ameaça”, “incitação” ou “discurso de ódio” não possuem aplicação automática nem
objetiva. Seu uso exige ponderação constitucional delicada entre liberdade de
expressão, proteção institucional e direitos individuais. Entretanto, plataformas digitais não possuem
vocação, legitimidade nem estrutura para realizar este tipo de juízo
constitucional sofisticado. Diante da dúvida, escolherão sempre a opção de
menor risco: retirar o conteúdo do ar. Isto
gera um efeito devastador sobre o debate público. Não apenas conteúdos
efetivamente ilícitos serão removidos, mas também críticas contundentes,
opiniões controversas, interpretações divergentes e manifestações politicamente
inconvenientes. A consequência inevitável é o empobrecimento do espaço
democrático.
O aspecto mais grave, contudo,
talvez seja o contexto político em que o decreto surge. Não se trata de
episódio isolado. O governo já tentou aprovar o chamado Projeto de Lei das Fake
News; pressionou pela responsabilização ampliada das plataformas; utilizou a
AGU contra conteúdos críticos a projetos oficiais; e buscou restringir
impulsionamentos de natureza política.
O decreto aparece como
continuação dessa estratégia por outros meios.
Quando iniciativas
legislativas fracassam no Congresso, recorre-se ao Judiciário. Quando o
Judiciário produz decisões favoráveis, utiliza-se o aparato administrativo para
consolidar e expandir seus efeitos. Forma-se, assim, uma engrenagem
institucional de controle gradual do ambiente informacional. O argumento utilizado é sempre sedutor:
combate à desinformação, proteção democrática, defesa institucional,
enfrentamento do discurso de ódio. Nenhuma democracia pode, evidentemente,
tolerar crimes, ameaças reais ou violência organizada. O problema começa quando
conceitos amplos e subjetivos passam a justificar mecanismos permanentes de
monitoramento e controle estatal da circulação de ideias.
A história demonstra que
instrumentos criados para atingir supostos “extremistas” raramente permanecem
limitados a eles. Mais cedo ou mais tarde, acabam alcançando opositores
legítimos, críticos do governo, jornalistas independentes e cidadãos comuns. Democracias
não morrem apenas por golpes abruptos. Muitas vezes, deterioram-se lentamente
por meio de regulações sucessivas que reduzem gradualmente o espaço da
discordância. Por isto, o debate sobre esse decreto não é técnico nem
burocrático. É um debate sobre os limites do poder estatal numa sociedade
livre.
Aceitar que órgãos administrativos
passem a supervisionar a circulação de opiniões políticas; admitir que
plataformas sejam pressionadas a remover preventivamente conteúdos; permitir
que conceitos vagos sejam usados para disciplinar o debate público; tudo isto
significa normalizar práticas incompatíveis com uma democracia liberal madura. A
liberdade de expressão existe justamente para proteger manifestações incômodas,
críticas duras e opiniões divergentes. Não precisa de proteção estatal aquilo
que agrada ao poder. O que necessita proteção constitucional é exatamente o
discurso que incomoda governos, desafia consensos e contraria narrativas
oficiais.
O Decreto nº 12.975/26
representa, no frigir dos ovos, uma tentativa de ampliar mecanismos de controle
social sobre os meios digitais de manifestação pública. E isso deveria alarmar
qualquer pessoa comprometida com a democracia, independentemente de posição
ideológica. O próprio governo atual deveria ter receio deste tipo de
instrumento na medida em que se encontra em baixa na porta de uma eleição. É
preciso ter em conta que governos passam. Mas, instrumentos de censura, uma vez
criados, quase nunca desaparecem.
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