Segunda-feira, 25 de outubro de 2010 - 11h21
No julgamento de um agravo de instrumento (recurso judicial), a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia autorizou o funcionamento da Funerária Vilhena, no interior do estado. A funerária foi à Justiça contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que negou pedido liminar, formulado em mandado de segurança, contra ato do coordenador da Vigilância Sanitária daquele município que interditou a empresa.
A funerária foi interditada pelo município sob a alegação de não obediência às notificações feitas à empresa por não possuir um Programa de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e, ainda, por estar em discordância com o art. 7º da Lei n. 1.904/05, o qual determina que as funerárias devem estar a uma distância mínima de 500 metros dos estabelecimentos públicos ou privados de saúde e das unidades médico-legais.
A empresa alegou que o ato de interdição foi ilegal e arbitrário, posto que as notificações foram impugnadas, mas, antes de se decidir sobre elas, o estabelecimento foi interditado. Além disso, a empresa informou que se adequou a todas as medidas impostas pela vigilância sanitária, e questionou a distância de no mínimo 500 metros dos estabelecimentos públicos ou privados de saúde e das unidades médico-legais, pois entende que a norma em questão é inconstitucional.
Após analisar os autos, o desembargador Rowilson Teixeira afirmou que a própria Constituição Federal prevê que a todos é assegurado, no processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º inciso LV). Contudo, o que se verifica é que, sem que houvesse decisão, mas apenas parecer jurídico, foi determinada a interdição do estabelecimento. O magistrado juntou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que corroboram com seu entendimento.
Rowilson Teixeira reconheceu o direito da funerária no que diz respeito à ausência do devido processo legal administrativo e, por consequência, da violação do contraditório. No que diz respeito ao perigo de dano, também verificou sua presença: "a ausência de regular funcionamento pode gerar resultados danosos à própria continuidade da empresa, causando-lhe prejuízos irreparáveis, os quais irão afetar não apenas os seus sócios, mas também os seus funcionários".
Por isso o desembargador concedeu a liminar (decisão inicial) e determinou a liberação, em caráter precário, para o funcionamento regular do estabelecimento comercial. A prefeitura de Vilhena ainda pode apresentar contrarrazões. Após serem remetidas as informações solicitadas ao juízo em Vilhena, o caso será novamente julgado em seu mérito (decisão final).
Fonte: Ascom TJRO
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