Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 - 09h46

Propagandas
são produzidas para chamar a atenção e convencer o consumidor a comprar algo.
Por conta disso, as empresas se utilizam de imagens chamativas e textos
persuasivos. Também não é incomum que essas propagandas sejam exageradas,
prometendo um produto muito aquém daquele que, na realidade, é oferecido.
Quem nunca
viu lanchonetes que tiram fotos de sanduíches enormes e apetitosos, porém, ao
chegar no local e realizar o pedido, o lanche é completamente diferente daquele
apresentado na publicidade? Ou, ainda, quando o produto chega com algum
problema que impeça seu consumo?
Tais
situações são bem comuns, no entanto, o que muitos consumidores não sabem é
que, nessas situações, eles têm direito à reexecução de serviços.
Este direito
está previsto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que concede a
responsabilidade ao fornecedor quando os serviços não são prestados de acordo
com suas respectivas propagandas ou apresentem problemas que impeçam seu
consumo.
Logo, quando
tais situações ocorre, o consumidor não pode ficar lesado, tendo o direito de
exigir que o serviço seja prestado novamente ou a restituição imediata dos
valores pagos.
Assim, da
próxima vez que você pedir um prato em um restaurante e ele não vier de acordo
com o que estava na propaganda ou não tiver condições de ser consumido, você
tem o direito de solicitar ao estabelecimento que a refeição seja refeita (ou
seja, você tem direito à reexecução do serviço) ou pode pedir o reembolso do
valor pago.
Lembramos
que a reexecução do serviço é livre de taxas adicionais, portanto, as empresas
devem realizá-la de maneira gratuita.
Caso a
empresa negue o atendimento às suas solicitações, aconselhamos a tentar o
diálogo e, persistindo o problema, deve-se procurar o Procon. Nestas situações,
entretanto, o melhor
caminho sempre é a conciliação.
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