Porto Velho (RO) sexta-feira, 19 de junho de 2026
opsfasdfas
×
Gente de Opinião

Opinião

ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA SATI


ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA SATI - Gente de Opinião
Agnaldo Nepomuceno

A chamada taxa SATI, refere-se a Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliário cobradosdos adquirentes de imóveis. As construtoras alegam que o valor refere-se ao pagamento de honorários profissionais relacionados a serviços jurídicos inerente ao respectivo negócio, como por exemplo, redação de contrato.

Na maioria das vezes, o adquirente do imóvel não possui conhecimento deste serviço. É surpreendido com a referida taxa na hora de assinar o contrato de compra e venda e efetuar o pagamento. Portanto, não é um serviço voluntariamente contratado pelo adquirente do imóvel, mas sim, uma contratação de serviços advocatícios casada com a venda do imóvel.

O custo para elaboração de contrato é de responsabilidade do fornecedor e não deve ser repassado ao consumidor, dissimuladamente em forma de taxa. Desta forma, é flagrante a ilegalidade à medida que a construtora contrata um advogado de sua confiança para elaborar o contrato, e embute na negociação do imóvel o valor deste serviço para o consumidor adquirente pagar.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, é claro ao proibir que qualquer fornecedor condicione a venda de um produto ou serviço à venda de outro produto ou serviço. Na realidade, o que a maioria das construtoras fazem, é aindamais grave, a medida que contrata os serviços de um advogado de sua confiança, para atender e defender seus interesses e coloca-se a conta para o adquirente do imóvel pagar. Isto é mais que uma simples venda casada, é um procedimento desleal e criminoso.

É direito do consumidor saber exatamente, por quais produtos ou serviços está pagando, saber o valor de cada produtode forma discriminada. Bem como, a liberdade para comprar um produto ou contratar um serviço. Neste sentido, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem entre outros dados.

Desta forma, o contratante adquirente de imóvel não é obrigado a pagar a taxa SATI. Quem, por ventura, pagou sem ter prévio acordo, poderá ingressar na justiça requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente na forma do artigo 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que assim determina. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outras informações em www.agnaldonepomuceno.com.br

Gente de OpiniãoSexta-feira, 19 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

A qualidade da assistência médica do Ipam continua deixando a desejar

A qualidade da assistência médica do Ipam continua deixando a desejar

A carência de médicos ginecologistas, entre outras especialidades, credenciados ao Ipam (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públi

O silêncio oficial sobre a violência doméstica em Rondônia

O silêncio oficial sobre a violência doméstica em Rondônia

É comum, no dia 8 de março, autoridades, políticos e dirigentes públicos destacarem a trajetória individual de uma ou outra figura do gênero feminin

O empate de Cabo Verde/Espanha que abalou Atlanta

O empate de Cabo Verde/Espanha que abalou Atlanta

A Alma feminina no Coração do Futebol masculino e o Aviso a Portugal a reflectir a LusofoniaO cronómetro do Mundial de Atlanta parecia ter engolido

Um dia de cão na ferrovia!

Um dia de cão na ferrovia!

A temperatura aqui em Porto Velho durante o meio do ano sempre foi alta e dizíamos até, no caso, que o mês de agosto era o mês do desgosto, coincide

Gente de Opinião Sexta-feira, 19 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)