Quarta-feira, 25 de março de 2026 - 14h31

A Justiça Federal acolheu integralmente o parecer do
Ministério Público Federal (MPF) e extinguiu um mandado de segurança que
pretendia obter proteção prévia contra operações de fiscalização ambiental no
Rio Madeira, em Rondônia. A decisão afastou a tentativa de impedir, de forma
preventiva, a atuação de órgãos ambientais e de segurança pública. O MPF
sustentou que não se pode conceder salvo-conduto preventivo contra o exercício
legítimo do poder de polícia.
A proprietária da draga ‘Dominante’ alegava que o bem
estava atracado e inoperante em um porto legalizado de Porto Velho (RO). Ela
buscava uma ordem judicial para impedir que a embarcação fosse destruída
durante ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e da Polícia Federal. Segundo a autora, as operações contra
o garimpo ilegal poderiam atingir seu patrimônio de forma iminente e sem
flagrante de irregularidade.
Em sua manifestação, o procurador da República André Luiz
Porreca Ferreira Cunha defendeu o descabimento da ação por falta de ameaça
concreta. O parecer destacou que a recomendação institucional para repressão a
crimes ambientais é um instrumento de orientação e não ato coator. O MPF
registrou que tanto o Ibama quanto a Polícia Federal confirmaram que não
existia medida específica contra aquela draga. Para o procurador, o temor da
proprietária era apenas subjetivo e hipotético, baseado em notícias de
fiscalizações gerais.
Medida legal – O Ministério Público reforçou que a
destruição de equipamentos é uma medida prevista no Decreto nº 6.514/2008 para
casos excepcionais de mineração ilegal. Impedir preventivamente tais atos
comprometeria a eficácia das políticas de proteção da Amazônia e do meio
ambiente. A Justiça concordou que o mandado de segurança não serve para criar
uma ‘blindagem’ genérica contra a lei.
A sentença ressaltou que a atuação administrativa possui
presunção de legitimidade e só deve ser afastada diante de ilegalidade
comprovada. No caso, não houve registro de autuação ou medida específica
direcionada à embarcação até o momento do julgamento. A Justiça concluiu que
acolher o pedido geraria tratamento desigual em relação a outros fiscalizados.
Também destacou que o Judiciário não pode ser utilizado para barrar
fiscalizações sem a existência de ato concreto.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme
previsão do Código de Processo Civil.
Mandado
de segurança nº 1003742-24.2018.4.01.3200
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