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Polícia

Tam é condenada a pagar indenização por danos morais



A Tam - Transportes Aéreos Meridionais - foi condenada a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais a Jacson Skiavine, bem como lhe restituir a importância de R$ 1.130,77, referente às passagens que havia adquiridas. A senteça proferida pela juíza Christian Carla de Almeida Freitas, que responde pela 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena (RO), foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 18/01.

Segundo consta nos autos, no dia 04/01/2010 Jacson Skiavine adquiriu da Tam duas passagens no valor de R$ 1.130,77, parcelada em seis vezes, referentes ao trecho Vilhena/Foz do Iguaçu. Por motivos pessoais, no dia 06/01/2010, pediu o cancelamento das passagens e o estorno da parcela debitada no cartão de crédito. De acordo com o cliente, o pedido não foi atendido pela empresa.

Em sua defesa, a Tam alegou que a culpa foi da administradora do cartão de crédito. Segundo ela, o pedido de reembolso solicitado pelo cliente foi encaminhado à operadora, não sabendo informar o porque do não atendimento. Sobre o dano moral, a empresa disse que não houve, razão pela qual pediu a improcedência do pedido.

Na sentença, a magistrada disse que a Tam não provou que encaminhou o pedido de reembolso total dos valores à administradora de cartões de crédito. "Como não trouxe provas, a empresa vai ter que restituir ao cliente a quantia paga pelas passagens", explicou.

Quanto ao dano moral, a juíza Christian Carla de Almeida Freitas verificou sua existência após uma avaliação criteriosa. "Na jurisprudência, há inúmeros julgados, em montantes diferenciados, sendo pacífico que o dano moral puro, pelo seu critério imaterial, não possibilita uma reparação exata. Todavia, o julgador deve obedecer alguns parâmetros, tais como: compensar a dor sofrida pela vítima; irradiar um sentido repressivo e preventivo, não só no vencido, mas também na sociedade como um todo; condenar o réu em quantia razoável, ou seja, nem pouca de modo a nada lhe significar, nem muita a ensejar um enriquecimento sem causa por parte do autor; e, por último, a repercussão pública bem como a gravidade da ofensa", concluiu a magistrada.

Proc.: 0006785-98.2010.8.22.0014

Fonte:  Ascom TJRO
 

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