Quarta-feira, 10 de junho de 2009 - 09h50
A Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda - AMERON foi condenada a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a Vana Vansconcelos dos Santos, que ajuizou ação de indenização por danos morais pelo fato de seu dependente não ter recebido os serviços de internação em UTI (unidade de tratamento intensivo). A sentença foi proferida no último dia 29/05/09 e publicada no Diário da Justiça de ontem (09/06/09), pelo juiz substituto Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, que está atuando na 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO).
A propositora da ação disse que contratou os serviços de assistência médica hospitalar da Ameron desde o ano de 2003 e que em 2006 incluiu como dependente seu neto, mas quando este necessitou de atendimento na UTI, não obteve êxito. Em sua defesa, a Ameron alegou que não ofereceu o serviço de internação na Unidade de Tratamento Intensivo ao cliente devido o dependente encontrar-se no período de carência, porém os demais serviços que estavam isentos do período de carência foram prestados.
Na sentença condenatória, o magistrado fez questão de enfatizar que a negativa da Ré em prestar a devida cobertura acarretou momentos de angústia e aflição que ultrapassaram o mero aborrecimento ou contratempo comum do dia-a-dia, pois trouxe ao paciente, acometido por um acidente vascular cerebral agudo, a perspectiva do incremento do risco de perder a própria vida diante da falta de socorro.
O magistrado aduz ainda em sua sentença que o texto do contrato possuía redação confusa e que nestes casos o Código de Defesa do Consumidor regulamenta pela interpretação mais favorável ao cliente. "A enfermidade que acometeu o recém-nascido dependia de intervenção cirúrgica de urgência para fins de manutenção da vida, por esta razão a empresa não poderia se ater a cláusulas contratuais, tendo em vista que se encontrava em voga o bem jurídico mais relevante, que é a proteção à vida".
Fonte: Ascom/TJ RO
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