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Base Aérea de Porto Velho é alfandegada



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo artigo 26, inciso II, da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no artigo 3º, inciso IV, da referida portaria, e à vista do que consta do processo administrativo n° 10240.720512/2009-63, declara: Art. 1º Alfandegada, em caráter precário e temporário, durante o período de 22 a 26 de março de 2016, a Base Aérea de Porto Velho, localizada à Avenida Lauro Sodré, S/N, Belmont, no município de Porto Velho, Rondônia, administrada pelo Comando da Aeronáutica, CNPJ nº 00.394.429/0119-00, do Ministério da Defesa. Art. 2º No recinto alfandegado em questão poderão ser realizadas as seguintes operações: I - entrada e saída de 1 (uma) aeronave russa, modelo Ilyushin IL-76, que transportará um conjunto de simulador da aeronave russa, modelo MI-35M, e equipamentos acessórios e logísticos constantes do contrato n.º 004/CABE/2008-P/807611410481, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil (Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica) e a Empresa Estatal Federal Unitária Rosoboroexport, de origem russa; II - carga, descarga e armazenamento de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados, relativos à operação de importação mencionada no inciso anterior; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação e reexportação; e V - embarque e desembarque de tripulantes e passageiros embarcados na aeronave citada no inciso I, assim como os correspondentes despachos aduaneiros de bagagem. Art. 3º O recinto ora alfandegado permanecerá sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro e fiscal. Art. 4º - Ao recinto em questão atribui-se o código nº 2.50.34.01-2 a ser utilizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Art. 5º - Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas. Art. 6º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MOACYR MONDARDO JUNIOR

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