Segunda-feira, 3 de março de 2014 - 18h01
Empregado é obrigado a trabalhar se empresa quiser
Normalmente, durante o Carnaval, os trabalhadores começam a folgar no sábado e retornam ao trabalho somente na quarta-feira de cinzas após o meio-dia. Mas, diferentemente do que muitos imaginam, a data não é feriado nacional. Na verdade se a empresa não conceder estes dias de folga ou se não houver um acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados são, por contrato, obrigados a trabalhar. Somente são considerados feriados no Brasil os definidos pela legislação e cita, como exemplo, que o Estado do Rio de Janeiro e a cidade de Salvador (BA) onde há leis que consideram a terça-feira de Carnaval como feriado. A interrupção da prestação dos serviços durante o Carnaval é meramente um costume e depende de acordo e aval do empregador. Caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.
Quem trabalha no Carnaval não ganha hora extra
Segundo a professora de direito do trabalho Sheila Torquato Humphreys, a segunda e a terça-feira de Carnaval são considerados dias úteis não trabalhados, portanto quem trabalha neste período não tem direito a receber horas extras. E cita, como exemplo, o entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná que analisou recurso de uma empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras, com adicional de 100%, a uma auxiliar que trabalhou na terça-feira de Carnaval. Na decisão, os desembargadores esclarecem que a interrupção dos serviços, nesta data, é meramente fundada nos costumes. "Trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras e seus reflexos". Como, em Rondônia, não existe, pelo menos, em relação ao Estado e a Porto Velho, lei que estabeleça a terça-feira como feriado o entendimento expresso pelo Ministério do Trabalho, com base na legislação, não deixa dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Partindo deste pressuposto, se não houver uma lei municipal em qualquer municípios de Rondônia, estabelecendo que a terça-feira de carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
JURISPRUDÊNCIA
“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”
“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento
das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.
Fonte: Ascom/Fecomércio
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