Terça-feira, 9 de abril de 2013 - 14h59
Na tarde de ontem, segunda-feira [08], o presidente da Associação dos Praças da policia Militar de Rondônia [ASPRA-RO] CB PM Ramalho e o diretor de relações públicas, SD PM Clébison Botelho, estiveram reunidos na Secretaria de Estado da Administração [SEAD] com as principais entidades representativas de classe e a coordenadora chefe da Cecon, Dr.ª Andréa, discutindo a aplicabilidade da Lei nº 701, que trata das consignações. A coordenadora informou aos participantes da reunião que a lei complementar publicada em 06 de março de 2013, vem substituir com algumas modificações a Lei nº 622 de 11 de junho de 2011. Ela salientou, que a CECON passou a ser um órgão subordinado à SEAD, possuindo autonomia administrativa, ou seja, podendo expedir instruções normativas sobre a implementação, gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores do Estado de Rondônia.
A redação da nova lei prevê que as consignações facultativas não podem extrapolar o limite de 30%, são elas as com descontos no contra cheque, como exemplos mensalidades de associações, sindicatos, planos de saúde e empréstimos. Com a publicação da nova lei, não poderão mais ser descontadas em folha de pagamento novas consignações facultativas diferentes dessas já citadas, (exemplos: seguros, previdência privada, cartões de crédito entre outros), sendo, portanto de responsabilidade do credor informar ao servidor o cancelamento do desconto em folha de pagamento, para que ambos possam entrar em acordo.
O prazo dado pela CECON para o cancelamento dos descontos não previstos nos 30% de margem consignável será de 60 dias. De acordo com o artigo 7º da lei complementar 701 de 05 de março de 2013 o servidor com margem negativa poderá realizar um parcelamento de até 120 meses junto a instituição financeira credenciadas pela Cecon, adequando-se aos 30% estipulados às consignações facultativas.
Ramalho disse que uma certa ação protocolada em juízo por uma entidade de classe na qual requereu que fosse respeitado a margem dos 30% na folha de pagamento do servidor, de certa forma se aplica pois esta regulamentada em lei tal procedimento, porém, devemos ressaltar que o fato de não descontar a parcela de empréstimo em parte ou em sua totalidade não desvincula o devedor da parte credora, ficando o débito existente acumulado e sofrendo atualizações monetárias diariamente, aumentando assim consideravelmente uma divida que de certa forma estava sob controle. “Acredito, como representante classista, que na posição que ocupamos devemos sempre agir com maturidade e coerência, pesando sempre em nossas ações os prós e os contras de nossas atitudes, pois é imperativo que busquemos sempre o bem estar dos associados” – disse Ramalho.
Fonte: Aurimar Lima
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