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Política

Estado terá que dar posse a candidato aprovado dentro do número de vagas


O estado de Rondônia terá que empossar uma candidata, aprovada em concurso público, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Por meio do Mandado de Segurança - MS n. 0010934-14.2012.8.22.0000 ela alegou direito líquido e certo, por ter obtido êxito no concurso dentro do número de vagas disponibilizadas pela administração pública. A determinação para ingresso na função foi proferida pelo desembargador Gilberto Barbosa, membro das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Seu despacho foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 3 de dezembro de 2012.

Segundo consta nos autos, a candidata foi aprovada na 49ª posição, das 130 vagas disponibilizadas. Alegou que o concurso foi prorrogado até junho de 2014 e que foram chamados 50 (46 na classificação ordinária e 04 por ordem judicial). Disse ainda que, desde a inauguração do hospital, empresas foram contratadas para serviços de lavanderia, cozinha, limpeza e coleta de lixo, e que isso impede que outros candidatos aprovados sejam empossados, razão pela qual pediu, no Judiciário, o ingresso no cargo.

Para o relator do MS, desembargador Gilberto Barbosa, não há dúvida sobre a aprovação da candidata no certame e dentro do número de cargos disponibilizados no edital. "Os documentos evidenciam que há em curso processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais para o próprio cargo de auxiliar de serviços gerais e que a empresa contratada executa serviços de limpeza e conservação diária no hospital de Cacoal, caracterizando a necessidade de pessoas para a função".

Gilberto Barbosa, em seu voto, disse também que o TJRO já se posicionou sobre a matéria em ocasiões anteriores. Segundo o relator, o voto do desembargador Renato Mimessi, em outro mandado de segurança, trouxe o seguinte teor: a contratação emergencial de empresa terceirizada para realização do serviço a que se destinaria o candidato aprovado em concurso público confere a este o direito subjetivo líquido e certo à nomeação para o cargo que concorreu. "Os Tribunais Superiores têm esse mesmo entendimento e, nessa esteira de pensamento, concedi a segurança", decidiu.

Fonte: TJRO

 

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