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Política

Indígena preso com drogas tem Habeas Corpus negado pela Justiça



Um indígena da etnia Suruí, preso em janeiro sob acusação de tráfico de drogas, teve Habeas Corpus negado pelo juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, que compõe a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. O pedido de liminar para soltura do preso foi baseado na tese de que o índio é réu primário, silvícola e que não foram comprovados os fundamentos necessários para a prisão preventiva.

Entretanto, o magistrado relator do processo lembrou que no caso de Habeas Corpus a concessão de liminar é medida extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na prisão. "A princípio, não visualizo ilegalidade no auto de prisão, pois caracterizado o flagrante, já que o acusado foi preso na posse de 390 gramas de cocaína, confessou que comprou a droga na Bolívia e pretendia levá-la até Rolim de Moura", registrou na decisão o Juiz.

O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado, após serem fornecidas informações pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. A decisão é desta segunda-feira, 8, e foi publicada na edição desta quarta, no Diário da Justiça Eletrônico. (Habeas Corpus n. 0001418-38.2010.8.22.0000)

Deferido

Já no julgamento de outro Habeas Corpus, relatado pelo mesmo magistrado, Francisco Prestello determinou que um homem acusado de tráfico de drogas fosse posto em liberdade. O acusado solto alega que não portava droga. Ele foi preso porque estava com 165 reais, que a polícia alegou ser fruto da venda de drogas no local. Ao analisar os depoimentos, o Juiz entendeu que não havia os requisitos necessário para a flagrância, como definido pelo artigo 302 do Código de Processo Penal.

O magistrado destacou que só o fato de os policiais registrarem denúncia anônima que indicava o acusado como portador de valor originado no tráfico não justifica o flagrante. Quando preso, em janeiro deste ano, o acusado estava num bar, em companhia da namorada. No mesmo local, outro rapaz foi levado pela polícia, flagrado com cinco envólucros de cocaína. Este o isentou de participação no crime de tráfico de drogas.

Por esses motivos, o Juiz concedeu a liminar pretendida pela defesa do acusado: "Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso". (Hábeas Córpus n. 0001529-22.2010.8.22.0000)

Fonte: Ascom TJRO

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