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Justiça admite recurso especial movido por servidores exonerados no governo Bianco



A presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargadora Zelite Andrade Carneiro, admitiu o recurso especial interposto por dez servidores exonerados pelo governo de Rondônia em 2000. Eles estão entre os dez mil servidores demitidos na gestão do governador José de Abreu Bianco e visam à reintegração aos cargos. A ação ordinária movida na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho foi negada, em 1º grau, por prescrição. Em recurso de apelação, a 1ª Câmara Especial manteve o posicionamento do juízo monocrático. Com a admissão do recurso especial pela presidência do Tribunal, o processo será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sentença de 1º grau, o juiz Alexandre Miguel afirmou que "em se tratando de ações pessoais em desfavor da Fazenda Pública, o prazo para prescrição é de cinco anos conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Os requerentes protocolizaram a ação neste mês de maio (de 2008), e isso implica dizer que passaram mais de cinco anos , pois o termo a quo da prescrição terminou em abril de 2003...como os autores não trouxeram nenhum documento demonstrando a interrupção do lapso prescricional, não é duvidoso a incidência deste instituto".

A decisão de 1º grau foi mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Especial, no 2º grau de jurisdição. De acordo com o voto do relator, juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, "...é forçoso reconhecer que os apelantes deixaram de exercer, no tempo devido, a faculdade de demandarem contra o Estado, o qual violou seus direitos pois, a partir do momento em que constataram a ausência de seus nomes entre aqueles que poderiam ser reintegrados, lhes surgiu a possibilidade de fazerem uso do direito constitucional de ação e ingressar com o pedido de reingresso no Poder Público... A lei n. 1.196/2003, como dito, foi publicada em 9/4/2003, sendo o prazo prescricional para que os interessados interpusessem qualquer ação expirou em 9/4/2008. Os apelantes protocolaram a presente ação em 8/5/2008 (fl. 3), quase 30 dias após o prazo ter expirado...Ademais, em diversos julgados desta Corte já se sedimentou entendimento de que o marco inicial para a contagem da prescrição surge com a publicação da lei...". 

Na ementa do acórdão da 1ª Câmara Especial consta: "Inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para os servidores demitidos, sem estabilidade extraordinária, a partir da publicação da lei que concedeu o direito à reintegração mediante acordo com a Administração".

Para admitir o recurso especial, a desembargadora Zelite Andrade Carneiro levou em conta o argumento de que o prazo previsto na Lei 1.196/2003 deveria iniciar após os 45 dias da mencionada norma, de forma a afastar a prescrição avivada na sentença de 1º grau.

Demissões


Em janeiro de 2000, cerca de dez mil servidores públicos foram demitidos pelo então governo estadual sem direito ao recebimento de verba rescisória, sob o fundamento de terem sido contratados sem concurso, antes da Constituição de 1988.

Fonte:  TJ RO

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