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Lavanderia de PVH é condenada a pagar danos morais



A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou uma lavanderia industrial a indenizar por danos morais uma empregada que sofreu 50% de perda auditiva ao longo de 14 anos de trabalho na empresa. A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho mandou pagar, em uma única parcela, valor equivalente a duas vezes o valor da maior remuneração percebida pela trabalhadora por cada ano até que ela complete 78 anos de idade. O total da condenação foi de 70 mil reais.

Na ação movida contra Marina Martins da Silva - ME, Maria Madalena alegou que os instrumentos utilizados no local de trabalho, a exemplo das máquinas de lavar, passar, centrifugar e secar, produziam elevados ruídos, o que resultou na perda auditiva parcial.

Em sua defesa a empregadora informou ser uma empresa de pequeno porte, contando apenas com uma centrífuga, uma máquina de secar - utilizada somente em dias chuvosos, uma máquina de passar, que não produz ruídos e uma máquina de lavar (semi industrial). Informou ainda que forneceu protetor auricular, muito embora a reclamante ter optado pela utilização de fones de ouvido para sintonizar emissoras de rádio. Assegurou também que a perda auditiva não estava relacionada ao ambiente de trabalho, mas ao estilo de vida da trabalhadora, já que a mesma era proprietária de um bar, onde há música ao vivo, bem como de uma máquina de assar frangos, que fica na esquina de uma avenida de grande movimentação. Por fim, a empresa argumentou que o problema auditivo certamente estava ligado a problemas genéticos, pois a filha, com 25 anos de idade, nasceu com deficiência auditiva.

No entanto, na perícia determinada pelo juiz do Trabalho Titular Antonio César Coelho de Medeiros, ficou provado que a deficiência auditiva da filha da empregada possui causa diversa, não tendo correlação genética. A perícia concluiu também que o local de trabalho da autora da ação é insalubre em grau máximo, bem como informou que a empresa não fornecia os equipamentos de proteção individual aos seus empregados.

"O resultado da falta de observação das regras básicas de segurança encontra-se descrito no laudo médico pericial, sendo essa a perda auditiva neurosensorial induzida pelo ruído ocupacional, adquirida ao longo dos catorze anos de labuta na reclamada (causa), estando a reclamante inapta ao trabalho em áreas ruidosas", ressaltou o magistrado na sentença.

Dessa forma, o juiz chegou à conclusão de que a doença da autora decorreu da atividade comercial e foi agravada pela empregadora ao não cumprir o dever legal de oferecer condições adequadas de trabalho.

A empresa foi condenada também a pagar 1.400 reais de honorários periciais. O processo foi extinto com resolução de mérito. Da decisão cabe recurso.


Fonte: Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)

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