Segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012 - 15h34
Motorista de ambulância tem garantido pela Justiça o direito ao pagamento de benefícios por conta do risco a que é exposto diariamente na atividade que exerce. O juiz de primeiro grau já havia reconhecido o direito, mas, insatisfeita com o resultado do julgamento, a procuradoria do município recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça e teve o recurso negado. A decisão é da 1ª Câmara Especial do TJRO, em julgamento de apelação cível proposta pelo município de Candeias de Jamari contra a decisão de obrigá-lo ao pagamento de horas extras e adicional noturno, nos termos da Lei n. 100/97 e a diferença do adicional de insalubridade, correspondente em 10% sobre o vencimento básico, bem como os seus reflexos sobre o 13º salário e férias do servidor.
O município pediu a reforma da sentença somente em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, que entendeu ser indevido, pois o motorista não teria comprovado que a atividade que exercia era insalubre. Mas para o relator do processo na 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro, não existem motivos para a reforma da decisão em primeiro grau. O magistrado destacou que já havia sido reconhecido na sentença (do juiz) haver diferença do percentual de adicional de insalubridade (10%), haja vista que seu pagamento era feito a menor, o que deveria ser reparado pela administração.
Como o município alegou ausência de laudo pericial acerca das condições do ambiente de trabalho, o desembargador reforçou sua convicção com o entendimento do firmado por este Tribunal de que o pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito aos retroativos, independentemente da elaboração de laudo pericial, quando comprovado que esse sempre exerceu as mesmas atividades e desde que observada a prescrição quinquenal (Agravo Regimental em Apelação n. 0003519-45.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011).
O motorista, por meio de seu advogado, juntou com a petição inicial à Justiça cópias do laudo pericial elaborado por médico do trabalho registrado no Conselho Regional de Medicina de Rondônia (Cremero). Esse laudo foi claro ao estabelecer em grau máximo o risco de insalubridade para a atividade por ele exercida, qual seja, motorista de ambulância, conforme tabela específica. Também foi demonstrado que Manoel Rosas Luna, o motorista, tomou posse no ano de 13.9.1996 no cargo de motorista de veículo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Promoção Social.
O desembargador juntou mais decisões do TJRO em que está decidido que o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. A decisão é do último dia 2 de fevereiro de 2012 e foi publicada nesta segunda-feira, 6, no Diário da Justiça Eletrônico.
Apelação 0006784-55.2010.8.22.0001
Fonte: TJRO
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