Sexta-feira, 29 de abril de 2011 - 15h48
A sentença condenatória foi proferida pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RO, aplicando ao recorrente Mário Sérgio dos Santos a pena de suspensão de 10 (dez) dias, com o prejuízo dos vencimentos e demais vantagens ante a ausência ao 2º turno das Eleições Gerais 2010.
No recurso, Mário Sérgio alegou boa-fé e a ausência de dolo, pois o atraso no comparecimento a Seção Eleitoral teria se dado por motivos alheios à sua vontade. Postulou ainda a aplicação da sanção pecuniária no mínimo legal, e não da pena de suspensão, alegando não ser servidor público e sim empregado público, regido pela– CLT.
O Procurador Regional Eleitoral pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
O relator do caso, Juiz Federal Élcio Arruda, esclareceu que o recorrente atrasou-se ao serviço eleitoral no 2º turno das eleições, destacando que o art. 124 do Código Eleitoral, somente isenta a responsabilidade administrativa do mesário por justa causa.
O magistrado destacou que a justificativa apresentada não ocorreu em virtude de imprevistos alheios à vontade do mesário faltoso, pois na noite anterior ao pleito o recorrente ingeriu bebida alcoólica e tocou violão até a madrugada, sendo previsível sua impontualidade.
Em relação à sanção aplicada, Élcio Arruda informou que o apelante é funcionário da empresa pública Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais (CPRM) e que embora seja regido pela CLT, considerando a finalidade pública da função de mesário o recorrente equipara-se a funcionário público, e citou jurisprudências neste sentido.
Concluindo seu relatório, o Juiz Élcio Arruda votou pelo desprovimento do recurso mantendo a pena de suspensão de 10 (dez) dias, com o prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, aplicada pelo Juiz Eleitoral.
Divergiu em parte o Desembargador Rowilson Teixeira, especificamente quanto à dosimetria da pena. Rowilson citou precedente da Corte Eleitoral de Rondônia no qual fora aplicada suspensão de 5 dias em caso análogo, razão pela qual finalizou: “Para que seja mantida a compatibilidade com a penalidade anteriormente aplicada dou provimento parcial ao recurso e reduzo a penalidade para cinco dias, que é o mínimo legal”.
Acompanharam integralmente o voto do relator os Juízes Aldemir de Oliveira, Sidney Duarte Barbosa, João Adalberto Castro Alves e a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, ficando vencido o Desembargador Rowilson Teixeira quanto à dosimetria da pena.
Fonte: Jaqueline Machado
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