Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 - 17h40
O relator do processo, Juiz João Adalberto Castro Alves, informou aos demais membros do TRE que o Partido em formação apresentou todos os documentos exigidos pela Resolução que regulamenta o assunto.
O Democratas (DEM) apresentou impugnação ao registro do órgão de direção regional do PSD argumentando a não observância do número de filiados como condição para realização das convenções do partido em formação e graves irregularidades cometidas durante a coleta de assinaturas de apoiamento ao PSD em outros Estados da Federação. O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB também apresentou impugnação ao registro do PSD, com outros fundamentos.
Ao contrário do alegado, o Juiz João Adalberto Castro Alves verificou que, conforme certidões constantes no processo, o PSD obteve o apoio de 1.664 (mil seiscentos e sessenta e quatro) eleitores, ultrapassando o percentual mínimo de 0,1% (um décimo por cento) dos votos válidos para a Câmara dos Deputados no pleito de 2010.
Em um dos trechos de seu voto, João Adalberto declara: “Os impugnantes alegam a ocorrência de graves irregularidades cometidas durante a coleta de assinaturas de apoiamento ao PSD em outros Estados da Federação. Ora, não há nos autos qualquer indício de fraude ou irregularidades. Ademais, conforme verifico nas certidões de apoiamento expedidas pelas zonas eleitorais, as assinaturas cuja autenticidade não foram confirmadas pela chefia dos cartórios não foram incluídas no cômputo do cálculo do quociente mínimo de apoiamento. Desta forma, não há qualquer motivo plausível para rejeitar o contido nas certidões juntadas aos autos e desconsiderar a certidão expedida pela Seção de Anotação de Partidos deste regional”.
O Procurador Regional Eleitoral explicou que mesmo retiradas às fichas de apoio ditas irregulares, ainda assim o partido teria o número mínimo de apoiamento exigido pela legislação. A questão das supostas fraudes/irregularidades das fichas de apoio deverão ser analisadas na esfera penal, disse o Procurador.
O posicionamento do Ministério Público Eleitoral foi pelo deferimento do registro, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13 da Resolução 23.282/2010.
Com base na documentação constante nos autos, o magistrado rejeitou todas as preliminares e votou pelo deferimento do registro do órgão do partido político em formação. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais membros do Tribunal Eleitoral.
Para constituição definitiva o presidente nacional do partido em formação deve, após registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção no Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: TRE-RO
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