Segunda-feira, 25 de maio de 2026 - 07h51

No momento em que o país inteiro se mobiliza para
as comemorações do bicentenário da criação dos dois primeiros cursos jurídicos
do Brasil — instalados em São Paulo e em Olinda, Pernambuco —, cuja celebração
ocorrerá em 9 de agosto de 2027, impõe-se enaltecer esse relevante marco
histórico, fruto da visão futurista e da iniciativa do Imperador Dom Pedro I.
Ao mesmo tempo, faz-se necessário denunciar a
esperteza de grupos mercantilistas que se aproveitam da fragilidade do
Ministério da Educação, o qual deixa de exercer plenamente suas prerrogativas
constitucionais previstas no art. 209 da Constituição Federal, especialmente no
tocante à avaliação da qualidade do ensino. Soma-se a isso a omissão e a
irresponsabilidade do Congresso Nacional, que vem aprovando, a toque de caixa,
exames de proficiência para diversas categorias profissionais, como advogados,
médicos e contadores, entre outras.
Tudo isso ocorre com o evidente propósito de
enriquecer entidades corporativas que lucram mediante a exploração desses
profissionais, impondo altas taxas de inscrição e promovendo reprovações em
massa. Quanto maior o índice de reprovação, maior o faturamento. Além de
criarem barreiras artificiais de mercado, tais práticas contribuem para o
aumento do desemprego, da depressão, da síndrome do pânico, da síndrome de
Estocolmo e de outras enfermidades psicossociais, configurando uma forma de escravidão
moderna — mais sutil e, ao mesmo tempo, mais lucrativa do que a escravidão do
século XIX.
Vale ressaltar que os fins, por mais nobres que
possam parecer, jamais justificam meios arbitrários que violem garantias
fundamentais da pessoa humana, notadamente o direito ao trabalho.
Nesse contexto, quando um paciente apresenta febre,
a anamnese e o exame físico, aliados a exames complementares, orientam a
conduta médica adequada. Os médicos realizam investigação minuciosa para
alcançar um diagnóstico preciso, identificar a patologia e tratá-la o mais
rapidamente possível, permitindo que o paciente retorne ao mercado de trabalho
e garanta o sustento de sua família.
No caso do exame aplicado pela Ordem dos Advogados
do Brasil — OAB —, entretanto, ocorre justamente o inverso. Não há interesse
efetivo em identificar e corrigir as eventuais falhas da qualidade do ensino
jurídico; a preocupação central parece residir apenas na lucratividade de um
exame amplamente criticado por seu caráter arrecadatório.
Foi particularmente contundente a observação do
economista e diplomata Roberto Campos ao afirmar:
“A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três
vezes na ‘Constituição besteirol’ de 1988. É talvez o único caso no mundo em
que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional.”
Da mesma forma, o jornalista e filósofo Hélio
Schwartsman, em artigo publicado na Folha de S. Paulo em 08/11/2009, intitulado
“Símbolo do corporativismo”, afirmou que a OAB se tornou refém de interesses
corporativistas, deixando de evoluir institucionalmente e consumindo o capital
de credibilidade acumulado ao longo de sua história. Segundo ele:
“Sem evoluir institucionalmente, a OAB vai
consumindo o capital de credibilidade que conquistara e se reduzindo cada vez
mais a uma estrutura antiquada, pouco representativa, autoritária e, acima de
tudo, corporativista.”
De acordo com reportagem publicada pelo portal
Migalhas em 1º de julho de 2022, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico, fundada em 30 de setembro de 1961, divulgou o
relatório Regulatory Reform in Brazil, no qual propõe medidas de
desburocratização voltadas à melhoria do ambiente econômico brasileiro. Entre
as sugestões relacionadas ao exercício da advocacia, destacam-se:
• reavaliar
a obrigatoriedade de inscrição na OAB para o exercício da advocacia;
• reconsiderar
a exigência de aprovação no Exame de Ordem para advogados estrangeiros;
• avaliar
a possibilidade de o Exame de Ordem ser aplicado por autoridade pública
independente;
• extinguir
restrições relativas à atuação de advogados em diferentes estados da federação;
• ampliar
a competitividade na cobrança de honorários advocatícios;
• permitir
associações entre escritórios de advocacia e outros empreendimentos comerciais;
• flexibilizar
restrições à publicidade de serviços advocatícios.
Segundo o referido relatório, tais mudanças
poderiam contribuir para a geração de emprego, renda e maior liberdade
econômica no setor jurídico.
In casu, tais proposições revelam-se relevantes
diante dos recorrentes questionamentos acerca da atuação da Ordem dos Advogados
do Brasil. A crítica central reside no entendimento de que a instituição teria
se afastado de sua missão pública originária para privilegiar interesses
corporativos e financeiros, contribuindo para a exclusão de milhares de
bacharéis, advogados, do mercado de trabalho.
As consequências sociais desse modelo seriam
profundas: desemprego, insegurança econômica, adoecimento psicológico e
agravamento das desigualdades sociais. Tudo isso agravado pela omissão do
Ministério da Educação e pela passividade de setores do Congresso Nacional,
que, segundo os críticos, toleram a perpetuação de mecanismos considerados
abusivos e incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da liberdade profissional.
É notório que as desigualdades sociais existentes
neste país decorrem, em parte, da atuação de indivíduos, sindicatos e entidades
inescrupulosas que fazem do chamado “rent seeking” um mecanismo de pressão
sobre governos frágeis, omissos e sobre um Congresso Nacional frequentemente
desacreditado, visando obter favores, privilégios e benefícios indevidos.
Exemplo disso seria o chamado “jabuti” inserido na Lei nº 8.906/94, que
instituiu o controverso exame da OAB.
O Brasil parece ter se tornado o país do
egocentrismo institucionalizado. Nunca foi tão fácil lucrar à custa da
exploração de bacharéis em Direito, submetidos a altas taxas de inscrição e a
índices elevados de reprovação. Para muitos críticos, o exame da OAB
transformou-se em uma verdadeira indústria lucrativa, marcada pela repetição de
provas, pela pressão psicológica e pelo sentimento de exclusão profissional.
Os defensores desse sistema, valendo-se de grande
influência institucional, acabam afrontando princípios constitucionais
relevantes, especialmente o direito ao trabalho e ao livre exercício profissional
previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Na visão de seus
opositores, o exame da OAB representa uma exigência excessiva e
desproporcional, causando desemprego, endividamento, sofrimento psicológico e
diversas consequências sociais negativas.
Milhares de advogados, sentem-se tratados apenas
como fonte de arrecadação financeira. Ao mesmo tempo, há críticas ao fato de
que, para o ingresso em determinados tribunais superiores pelo chamado “quinto
constitucional”, não há concurso público, mas sim indicações realizadas por
listas de apadrinhados organizadas pela própria OAB.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o exame para
habilitação profissional é aplicado sob supervisão estatal, e não por
sindicatos ou entidades de classe com características semelhantes às da OAB
brasileira. A American Bar Association (ABA), criada em 1878, é uma associação
privada de filiação facultativa, não sendo requisito obrigatório para o
exercício da advocacia. Além disso, há mecanismos independentes de fiscalização
e auditoria.
No Brasil, críticos afirmam que a OAB não se
submete ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU), apesar da relevância
pública de suas atividades. Também já surgiram denúncias e controvérsias
envolvendo a elaboração de questões de exames e a transparência do sistema de
avaliação.
Há mais de três décadas, opositores do exame acusam
a OAB de se beneficiar da omissão do poder público para manter um modelo que,
segundo afirmam, restringe o acesso ao mercado de trabalho e amplia problemas sociais
como desemprego, ansiedade, depressão e endividamento.
Senhores Senadores e Deputados Federais, parece
incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que um
cidadão curse cinco anos de Direito — ou seis anos de Medicina, além da
residência médica — em instituição autorizada e reconhecida pelo Ministério da
Educação, muitas vezes acumulando dívidas estudantis, para depois encontrar
barreiras adicionais ao exercício da profissão para a qual já recebeu diploma
oficialmente reconhecido pelo Estado brasileiro.
Milhares de estudantes investem tempo, recursos
financeiros e expectativas de vida em sua formação acadêmica. Após a graduação,
enfrentam dívidas com FIES, financiamentos, empréstimos e dificuldades
financeiras, apenas para descobrir que ainda precisarão superar exames
altamente seletivos impostos por entidades de classe. Muitos enxergam nisso uma
forma de reserva de mercado incompatível com os princípios constitucionais do
livre exercício profissional.
Também preocupa a possibilidade de expansão desse
modelo para outras profissões, como a Medicina, por meio da criação de exames
semelhantes.
Por fim, chama-se a atenção de organismos nacionais
e internacionais — como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a
Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização das Nações Unidas
(ONU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Congresso Nacional — para o
debate sobre possíveis violações a direitos fundamentais relacionados ao
exercício profissional e ao direito ao trabalho.
Há ainda questionamentos jurídicos acerca da própria origem da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Segundo críticos da norma e entidades como a Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB), o projeto que deu origem ao Estatuto teria apresentado vícios formais durante sua tramitação legislativa. Essas alegações motivaram ações judiciais, incluindo a ADI 6278/2019, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando discutir a constitucionalidade da referida legislação.
Excelências, foge à razoabilidade e ao princípio da
proporcionalidade exigir que o cidadão acredite em governos omissos, covardes e
corruptos, bem como em um sistema que autoriza e reconhece faculdades de
Direito pelo Ministério da Educação (MEC), com aval da própria OAB, para, após
cinco longos anos de estudos, elevados investimentos financeiros, endividamento
com FIES, cheque especial, inadimplência e sacrifícios pessoais, simplesmente
impedir o bacharel de exercer a profissão para a qual foi formalmente
habilitado pelo Estado brasileiro.
O diploma universitário, expedido por instituição
reconhecida pelo MEC e chancelado com o Brasão da República, deveria possuir
eficácia jurídica suficiente para garantir o exercício profissional. No
entanto, milhares de bacharéis são lançados ao banimento profissional por uma
entidade que, ao que parece, prioriza arrecadação e reserva de mercado em
detrimento do direito ao trabalho e da dignidade humana.
Pergunta-se: onde está a responsabilidade social do
Estado? Onde está a responsabilidade da própria OAB, que se autodenomina
entidade “sui generis”, embora inexista, no ordenamento jurídico brasileiro,
categoria jurídica clara para tal definição?
Privilégios pertencem às monarquias, não às
repúblicas.
É sabido que a OAB frequentemente extrapola suas
atribuições institucionais. O art. 133 da Constituição Federal — “o advogado é
indispensável à administração da justiça” — acabou sendo utilizado para
justificar uma estrutura corporativa excessivamente poderosa. Da mesma forma,
sustenta-se que a criação da OAB, pelo Decreto nº 19.408/1930, perdeu
fundamento jurídico após a revogação promovida pelo Decreto Presidencial nº
11/1991, durante o governo Fernando Collor, inexistindo, segundo essa
interpretação, lei posterior que tenha recriado formalmente a entidade.
Outro ponto controverso reside na Lei nº 8.906/94,
especialmente quanto ao Exame de Ordem. Sustenta-se que sua tramitação
legislativa não teria observado adequadamente o debate público e as comissões
parlamentares pertinentes, fato questionado judicialmente por meio de Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Bacharéis
em Direito (ANB).
A Constituição Federal é clara ao estabelecer, em
seu art. 22, que compete privativamente à União legislar sobre condições para o
exercício profissional. Também assegura, no art. 5º, XIII, que:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Ora, a qualificação profissional é conferida pelas
universidades reconhecidas pelo MEC, e não por entidades corporativas. O
próprio Código de Ética da OAB, em sua antiga redação, reconhecia que títulos e
qualificações profissionais eram aqueles conferidos por universidades e
instituições de ensino superior reconhecidas.
Contudo, esse dispositivo foi posteriormente
revogado, o que, para muitos críticos, reforçou o caráter arrecadatório do
Exame de Ordem e aprofundou a exclusão profissional de milhares de bacharéis
devidamente formados.
O resultado é dramático: desemprego, frustração
social e um contingente expressivo de profissionais impedidos de exercer a
atividade para a qual estudaram e se qualificaram. Enquanto isso, autoridades
públicas permanecem omissas diante de um sistema que muitos consideram
incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e
do livre exercício profissional.
Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 603.583/RS, em 2011, negou provimento ao recurso. Apesar disso,
parte da mídia divulgou, de forma equivocada, que a decisão teria reconhecido
definitivamente a constitucionalidade do exame da OAB. Tal interpretação,
contudo, não corresponde com precisão ao alcance do julgamento.
Permanece, portanto, plenamente legítimo o debate
jurídico, constitucional e social acerca dos limites dessa exigência, sobretudo
diante dos expressivos impactos econômicos, profissionais e sociais decorrentes
das reprovações em massa.
Também causa perplexidade o fato de determinadas
categorias receberem dispensa do Exame de Ordem, como integrantes da
magistratura, do Ministério Público e bacharéis oriundos de Portugal, o que
suscita questionamentos quanto ao princípio constitucional da igualdade.
Se a lei deve ser aplicada igualmente a todos, por
que existem exceções privilegiadas?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948, repudia qualquer forma de discriminação que atente contra a dignidade
humana. O princípio da isonomia não pode ser relativizado conforme
conveniências corporativas.
É fato que a OAB afirma atuar em defesa da
qualidade do ensino jurídico. Entretanto, críticos sustentam que, ao longo de
décadas, bilhões de reais foram arrecadados com taxas de inscrição e sucessivas
reprovações, sem transparência proporcional quanto à destinação desses recursos
e sem submissão plena ao controle do Tribunal de Contas da União, justamente em
razão de sua alegada natureza “sui generis”.
Diante disso, resta à sociedade refletir:
O famigerado caça-níqueis exame da OAB protege
efetivamente a sociedade ou serve como mecanismo de reserva de mercado?
“Há algo de podre no Reino da Dinamarca.”
O fato de existirem mais de 1.900 cursos de Direito
no país, aliado à deficiência de fiscalização estatal pelo MEC, à proliferação,
“faculdades de esquina”, instaladas em shopping centers ou estruturas
precárias, bem como às fragilidades do ensino jurídico, não autoriza a OAB a
afrontar a Constituição Federal nem a usurpar atribuições que pertencem exclusivamente
ao Estado. Conforme estabelece o artigo 209 da Constituição Federal, compete ao
poder público avaliar a qualidade do ensino.
Não é porque a violência cresce nas ruas que a OAB
poderia substituir a polícia. Da mesma forma, educação e segurança pública são
funções típicas do Estado, e não de entidades corporativas ou órgãos de
fiscalização profissional.
Excelências, qualidade de ensino não se alcança
mediante exames excludentes aplicados após a graduação. Ela depende de
universidades estruturadas, bibliotecas atualizadas, laboratórios modernos,
parques tecnológicos, núcleos de prática jurídica, valorização docente e
permanente capacitação dos professores. O correto seria a realização de
avaliações periódicas ao longo do curso, com as devidas correções curriculares
e pedagógicas, e não permitir que o estudante invista anos de dedicação, tempo
e recursos financeiros para, ao final, ser informado de que não está apto ao
exercício profissional, sofrendo prejuízos pessoais e profissionais
irreparáveis.
A avaliação do ensino superior é competência do
Estado, por intermédio do Ministério da Educação. O Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (Sinaes) não prevê a interferência de
corporações profissionais no processo avaliativo, justamente porque essa
atribuição pertence exclusivamente ao MEC.
Importa recordar que grandes juristas da história
brasileira não precisaram submeter-se ao atual exame da OAB para exercer a
advocacia e alcançar reconhecimento nacional.
Não sou inscrito na OAB e, enquanto essa entidade
continuar, a meu ver, afrontando princípios constitucionais, o direito ao
trabalho e a dignidade da pessoa humana, não tenho nenhum interesse em integrar
seus quadros.
Também merece crítica a omissão do Ministério da
Educação quanto à regulamentação da Lei nº 12.605/2012, que determinou o
emprego obrigatório da flexão de gênero na emissão de diplomas e certificados
profissionais.
Senhor Ministro da Educação: quem se forma em
Medicina é médico; em Engenharia, engenheiro; em Administração, administrador;
em Psicologia, psicólogo; e quem conclui o curso de Direito deve ser
reconhecido, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, como
advogado ou advogada, e não permanecer subordinado indefinidamente a exigências
corporativas.
A Lei nº 12.605, sancionada em 3 de abril de 2012 e
publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril do mesmo ano, estabeleceu:
“Art. 1º As instituições de ensino públicas e
privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero
correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau
obtido.”
“Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer
a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção.”
Entretanto, passados quase quinze anos da
promulgação da lei, profissionais de diversas áreas tiveram seus pleitos
atendidos pelas instituições de ensino, enquanto muitos bacharéis em Direito
relatam dificuldades ou negativas para obtenção de diplomas com a denominação
profissional de advogado(a), conforme entendem ser seu direito.
Diante disso, torna-se imprescindível que o MEC
regulamente de forma clara a aplicação da lei, assegurando segurança jurídica e
uniformidade de tratamento. Na ausência dessa atuação, cabe ao Ministério
Público Federal, como fiscal da lei e defensor da cidadania, atuar para
garantir o cumprimento da legislação vigente.
Como afirmou o antropólogo Darcy Ribeiro, “o
Brasil, último país a abolir a escravidão, carrega profundas marcas de
desigualdade e exclusão social”. Essa reflexão permanece atual quando milhares
de bacharéis em Direito se sentem impedidos de exercer plenamente sua formação
acadêmica.
A escravidão foi formalmente abolida há mais de um
século. Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, formas
modernas de restrição da dignidade humana podem surgir por meio de
constrangimentos econômicos e limitações persistentes ao direito ao trabalho
digno.
No debate sobre o Exame da OAB, o desembargador
Vladimir Souza Carvalho, durante o lançamento do livro Ilegalidade e
Inconstitucionalidade do Exame de Ordem, criticou o modelo atual de avaliação,
afirmando que as provas possuem grau de dificuldade semelhante ao de concursos
para magistratura e procuradorias, além de questionar se baixos índices de
aprovação realmente refletem, por si só, a qualidade do ensino jurídico.
Há mais de três décadas, sustento que o exame da
OAB tornou-se não apenas um mecanismo de seleção profissional, mas também um
sistema de forte impacto econômico sobre milhares de bacharéis em Direito. Em
minha visão, o problema central não é a exigência de qualidade profissional,
mas a ausência de políticas públicas eficazes para melhorar o ensino jurídico
desde sua base.
A palavra “advogado” deriva do latim advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, advogado é o “bacharel em Direito legalmente habilitado a advogar, prestando assistência profissional a terceiros em assuntos jurídicos”. O debate central, portanto, deveria concentrar-se em como garantir formação jurídica de excelência sem comprometer direitos fundamentais relacionados ao trabalho, à dignidade humana e ao acesso à profissão.
Como é cediço, os dois primeiros cursos jurídicos
do Brasil foram criados em 11 de agosto de 1827, por iniciativa do Imperador
Dom Pedro I: um no Largo de São Francisco, em São Paulo, e outro no Mosteiro de
São Bento, em Olinda, então vinculada à Província de Pernambuco. Em razão desse
marco histórico, instituiu-se no país o dia 11 de agosto como o Dia do
Advogado, conforme a Lei de 11 de agosto de 1827:
“Criar-se-ão dois Cursos de Ciências Jurídicas e
Sociais, um na Cidade de S. Paulo e outro na de Olinda (...)”.
Segundo historiadores, o perfil dos bacharéis
formados em Recife direcionava-se sobretudo à magistratura, ao Ministério
Público e ao magistério jurídico, enquanto os formados em São Paulo passaram a
compor a elite política nacional, dando origem à expressão “República dos
Bacharéis”.
Nos tempos da minha infância, na terra de saudosos
conterrâneos como Castro Alves, Luiz Gama e Rui Barbosa, apenas os filhos das
famílias mais abastadas tinham acesso aos cursos de Direito e às carreiras
jurídicas. Muitos atravessavam o Atlântico para estudar na Universidade de
Coimbra, em Portugal, retornando depois ao Brasil para ocupar os principais
cargos públicos e políticos.
Com os governos de Fernando Henrique Cardoso, Luiz
Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, houve significativa expansão do ensino
jurídico no país. Atualmente, o Brasil possui milhares de cursos de Direito
autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), ampliando o
acesso ao ensino superior e permitindo que filhos das classes populares também
pudessem ingressar nas carreiras jurídicas.
Descendentes de escravos, trabalhadores rurais,
empregadas domésticas, catadores de recicláveis e jovens oriundos das
periferias passaram, igualmente, a sonhar com a advocacia, a magistratura e
outras profissões jurídicas. Entretanto, críticos da expansão do ensino
jurídico sustentam que o elevado número de faculdades comprometeria a qualidade
da formação profissional.
Todavia, a Constituição Federal é clara ao
estabelecer, em seu art. 209, que compete ao poder público autorizar e avaliar
a qualidade do ensino. Essa atribuição pertence ao MEC e aos órgãos integrantes
do Sistema Federal de Ensino, não às corporações profissionais.
A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), não confere às entidades
corporativas competência para interferir diretamente no processo avaliativo das
instituições de ensino superior. O Decreto nº 9.235/2017 também prevê
mecanismos periódicos de avaliação institucional e dos cursos, por meio do
ENADE, avaliações internas e externas e fiscalização do INEP.
Nesse contexto, sustenta-se que o Exame da Ordem
dos Advogados do Brasil, previsto na Lei nº 8.906/1994, representa uma barreira
adicional ao exercício profissional, funcionando, na visão de seus críticos,
como instrumento de reserva de mercado.
Segundo parecer do então Procurador-Geral da
República, Rodrigo Janot, no julgamento do RE 603.583 no Supremo Tribunal
Federal, a exigência do Exame de Ordem “atinge o núcleo essencial do direito
fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão”, previsto no art. 5º,
XIII, da Constituição Federal. Para Janot, o diploma universitário deveria
constituir, em tese, prova suficiente da habilitação profissional conferida
pelo Estado.
Argumenta-se ainda que o exame desvaloriza o
próprio diploma emitido por instituições reconhecidas pelo MEC, criando uma
situação em que o bacharel em Direito permanece impedido de exercer plenamente
sua profissão mesmo após concluir regularmente sua formação superior.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts.
170 e 193, que a ordem econômica e social se fundamenta na valorização do
trabalho humano, na livre iniciativa e na busca do pleno emprego. Além disso, o
art. 5º, XIII, assegura o livre exercício profissional, observadas as
qualificações previstas em lei.
Às vésperas das comemorações dos 200 anos dos
cursos jurídicos no Brasil, que ocorrerão em 11 de agosto de 2027, muitos
bacharéis em Direito defendem a necessidade de revisão do atual modelo de
acesso à advocacia, alegando que milhares de profissionais permanecem excluídos
do mercado de trabalho.
Nesse sentido, propõe-se a alteração da Lei nº
8.906/1994 para reconhecer automaticamente como advogado o graduado em curso
superior de Direito reconhecido pelo MEC, à semelhança do que ocorreu com os
diplomas de Medicina por meio da Lei nº 13.270/2016.
A proposta sugere que os diplomas passem a utilizar
a denominação “Advogado”, vedada a expressão “Bacharel em Direito”, bem como a
revogação da obrigatoriedade do Exame de Ordem prevista no art. 8º do Estatuto
da Advocacia.
Os defensores dessa mudança sustentam que o direito
ao trabalho constitui garantia fundamental reconhecida tanto pela Constituição
Federal quanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. XXIII
assegura a toda pessoa o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego.
Também destacam que o acesso às profissões
jurídicas deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da justiça social, evitando mecanismos que possam ampliar
desigualdades socioeconômicas.
Por fim, defendem que o debate sobre o famigerado
caça-níqueis exame da OAB deve ocorrer de forma democrática e institucional,
considerando simultaneamente a proteção da sociedade, a qualidade do ensino
jurídico e o direito ao trabalho dos bacharéis em Direito.
Assim, no Dia do Advogado, renova-se o apelo por
uma reflexão nacional sobre o futuro da advocacia brasileira, a valorização do
ensino jurídico e a necessidade de conciliar qualificação profissional,
inclusão social e respeito aos direitos fundamentais garantidos pela
Constituição da República.
Diante dos robustos indícios de lesão à ordem
jurídica e de violação a direitos constitucionalmente assegurados,
especialmente no que concerne à frustração do exercício regular do direito ao
trabalho e da livre iniciativa por milhares de bacharéis em Direito
regularmente diplomados por instituições reconhecidas pelo Estado brasileiro;
Considerando que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, requer-se, com
fundamento nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal; 6º, inciso VII,
alínea “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; bem como no art. 8º,
§1º, da Lei nº 7.347/85, a instauração de INQUÉRITO CIVIL em desfavor da OAB,
visando apurar eventual afronta aos direitos fundamentais ao livre exercício
profissional, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, em razão dos efeitos
sociais e econômicos decorrentes da atual sistemática do Exame da Ordem.
Por derradeiro, pugna-se pela urgente aprovação do
Projeto de Lei nº 832/2019, de autoria do Deputado Federal José Medeiros, que
propõe alterações relacionadas ao Exame da Ordem, bem como da Proposta de
Emenda à Constituição nº 108/2019, que dispõe sobre a natureza jurídica dos
conselhos de fiscalização profissional, objetivando a redução de entraves
burocráticos, a ampliação do acesso ao exercício profissional, o estímulo ao
empreendedorismo, à geração de emprego e renda, e a promoção do desenvolvimento
econômico e social do país.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
“a escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX, podendo decorrer de
constrangimentos econômicos e sociais que restringem, de forma intensa e
persistente, a liberdade e a dignidade da pessoa humana”. Nessa perspectiva, a
violação sistemática ao direito ao trabalho digno compromete a autonomia
individual e a capacidade de autodeterminação do cidadão, reduzindo-o, em
determinadas circunstâncias, à condição análoga à de escravo.
Os 200 anos dos cursos jurídicos brasileiros representam marco histórico de extraordinária relevância para a formação institucional do país. Todavia, a efeméride também impõe reflexão crítica acerca dos rumos contemporâneos da educação jurídica e do acesso ao exercício profissional da advocacia.
O fortalecimento da qualidade do ensino jurídico constitui objetivo legítimo e necessário. Contudo, tal finalidade não pode justificar práticas desproporcionais ou modelos excessivamente excludentes que produzam marginalização econômica e social de milhares de profissionais diplomados pelo próprio Estado.
A Constituição Federal consagra o trabalho como fundamento da ordem econômica e da justiça social, assegurando proteção à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional.
Compete ao Ministério da Educação exercer plenamente suas atribuições constitucionais de fiscalização, supervisão e avaliação do ensino superior. Da mesma forma, cabe ao Congresso Nacional promover debate amplo, democrático e republicano acerca dos limites e da legitimidade dos mecanismos de acesso às profissões regulamentadas.
Também é indispensável reconhecer que a crise do sistema de justiça brasileiro não se resolve apenas mediante exames de ingresso profissional, mas exige investimentos estruturais na formação jurídica, no aperfeiçoamento institucional e na valorização da Constituição como centro normativo do Estado Democrático de Direito.
Ainda há tempo para corrigir distorções, aperfeiçoar mecanismos institucionais e construir soluções equilibradas que conciliem qualidade técnica, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais.
Que os 200 anos dos cursos jurídicos brasileiros sirvam não apenas para celebrar o passado, mas para reafirmar o compromisso nacional com a educação, a justiça, a dignidade humana e o primado constitucional do trabalho.
Por tudo isso exposto, para que possamos celebrar de forma plena os 200 anos dos Cursos Jurídicos no Brasil, torna-se imperioso e urgente que o Presidente da República, em gesto de elevada grandeza institucional, promova amplo debate nacional acerca da necessidade de revisão dos atuais mecanismos de acesso ao exercício da advocacia, inclusive mediante aprovação do Projeto de Lei nº 832 DE 2019 do nobre Deputado Federal José Medeiros que dispõe sobre a extinção da excrescência do famigerado caça-níqueis exame da OAB, substituindo-o por políticas públicas efetivas de fortalecimento da qualidade do ensino jurídico e de valorização dos profissionais formados pelo Estado brasileiro.
Da mesma forma, revela-se pertinente discutir a adequação da nomenclatura constante nos diplomas universitários, de modo a reconhecer com maior precisão a formação jurídica conferida aos operadores do Direito, vedada a expressão “bacharel em Direito”, em substituição pela designação “Diploma de Advogado”, valorizando a identidade profissional dos graduados.
Tal medida representaria significativo avanço na inclusão profissional e social de milhares de brasileiros atualmente impedidos de exercer plenamente a advocacia, apesar de regularmente diplomados por instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação, resgatando o primado constitucional do trabalho e a dignidade profissional.
Por último, permanece atual a lição de Martin
Luther King Jr., ao afirmar: “Na nossa sociedade, privar o homem do emprego e
da renda equivale, psicologicamente, a assassiná-lo.” Tal reflexão reforça a
centralidade do trabalho como instrumento de dignidade humana, inclusão social
e realização da cidadania no Estado Democrático de Direito.
Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista,
administrador e abolicionista
contemporâneo
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