Porto Velho (RO) segunda-feira, 15 de junho de 2026
opsfasdfas
×
Gente de Opinião

Opinião

Brasil: 200 anos dos Cursos Jurídicos e 32 anos de exploração dos bacharéis em Direito (Advogados)


Vasco Vasconcelos - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos

No momento em que o país inteiro se mobiliza para as comemorações do bicentenário da criação dos dois primeiros cursos jurídicos do Brasil — instalados em São Paulo e em Olinda, Pernambuco —, cuja celebração ocorrerá em 9 de agosto de 2027, impõe-se enaltecer esse relevante marco histórico, fruto da visão futurista e da iniciativa do Imperador Dom Pedro I.

Ao mesmo tempo, faz-se necessário denunciar a esperteza de grupos mercantilistas que se aproveitam da fragilidade do Ministério da Educação, o qual deixa de exercer plenamente suas prerrogativas constitucionais previstas no art. 209 da Constituição Federal, especialmente no tocante à avaliação da qualidade do ensino. Soma-se a isso a omissão e a irresponsabilidade do Congresso Nacional, que vem aprovando, a toque de caixa, exames de proficiência para diversas categorias profissionais, como advogados, médicos e contadores, entre outras.

Tudo isso ocorre com o evidente propósito de enriquecer entidades corporativas que lucram mediante a exploração desses profissionais, impondo altas taxas de inscrição e promovendo reprovações em massa. Quanto maior o índice de reprovação, maior o faturamento. Além de criarem barreiras artificiais de mercado, tais práticas contribuem para o aumento do desemprego, da depressão, da síndrome do pânico, da síndrome de Estocolmo e de outras enfermidades psicossociais, configurando uma forma de escravidão moderna — mais sutil e, ao mesmo tempo, mais lucrativa do que a escravidão do século XIX.

Vale ressaltar que os fins, por mais nobres que possam parecer, jamais justificam meios arbitrários que violem garantias fundamentais da pessoa humana, notadamente o direito ao trabalho.

Nesse contexto, quando um paciente apresenta febre, a anamnese e o exame físico, aliados a exames complementares, orientam a conduta médica adequada. Os médicos realizam investigação minuciosa para alcançar um diagnóstico preciso, identificar a patologia e tratá-la o mais rapidamente possível, permitindo que o paciente retorne ao mercado de trabalho e garanta o sustento de sua família.

No caso do exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — OAB —, entretanto, ocorre justamente o inverso. Não há interesse efetivo em identificar e corrigir as eventuais falhas da qualidade do ensino jurídico; a preocupação central parece residir apenas na lucratividade de um exame amplamente criticado por seu caráter arrecadatório.

Foi particularmente contundente a observação do economista e diplomata Roberto Campos ao afirmar:

“A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na ‘Constituição besteirol’ de 1988. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional.”

Da mesma forma, o jornalista e filósofo Hélio Schwartsman, em artigo publicado na Folha de S. Paulo em 08/11/2009, intitulado “Símbolo do corporativismo”, afirmou que a OAB se tornou refém de interesses corporativistas, deixando de evoluir institucionalmente e consumindo o capital de credibilidade acumulado ao longo de sua história. Segundo ele:

“Sem evoluir institucionalmente, a OAB vai consumindo o capital de credibilidade que conquistara e se reduzindo cada vez mais a uma estrutura antiquada, pouco representativa, autoritária e, acima de tudo, corporativista.”

De acordo com reportagem publicada pelo portal Migalhas em 1º de julho de 2022, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, fundada em 30 de setembro de 1961, divulgou o relatório Regulatory Reform in Brazil, no qual propõe medidas de desburocratização voltadas à melhoria do ambiente econômico brasileiro. Entre as sugestões relacionadas ao exercício da advocacia, destacam-se:

•         reavaliar a obrigatoriedade de inscrição na OAB para o exercício da advocacia;

•         reconsiderar a exigência de aprovação no Exame de Ordem para advogados estrangeiros;

•         avaliar a possibilidade de o Exame de Ordem ser aplicado por autoridade pública independente;

•         extinguir restrições relativas à atuação de advogados em diferentes estados da federação;

•         ampliar a competitividade na cobrança de honorários advocatícios;

•         permitir associações entre escritórios de advocacia e outros empreendimentos comerciais;

•         flexibilizar restrições à publicidade de serviços advocatícios.

Segundo o referido relatório, tais mudanças poderiam contribuir para a geração de emprego, renda e maior liberdade econômica no setor jurídico.

In casu, tais proposições revelam-se relevantes diante dos recorrentes questionamentos acerca da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil. A crítica central reside no entendimento de que a instituição teria se afastado de sua missão pública originária para privilegiar interesses corporativos e financeiros, contribuindo para a exclusão de milhares de bacharéis, advogados, do mercado de trabalho.

As consequências sociais desse modelo seriam profundas: desemprego, insegurança econômica, adoecimento psicológico e agravamento das desigualdades sociais. Tudo isso agravado pela omissão do Ministério da Educação e pela passividade de setores do Congresso Nacional, que, segundo os críticos, toleram a perpetuação de mecanismos considerados abusivos e incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade profissional.

É notório que as desigualdades sociais existentes neste país decorrem, em parte, da atuação de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem do chamado “rent seeking” um mecanismo de pressão sobre governos frágeis, omissos e sobre um Congresso Nacional frequentemente desacreditado, visando obter favores, privilégios e benefícios indevidos. Exemplo disso seria o chamado “jabuti” inserido na Lei nº 8.906/94, que instituiu o controverso exame da OAB.

O Brasil parece ter se tornado o país do egocentrismo institucionalizado. Nunca foi tão fácil lucrar à custa da exploração de bacharéis em Direito, submetidos a altas taxas de inscrição e a índices elevados de reprovação. Para muitos críticos, o exame da OAB transformou-se em uma verdadeira indústria lucrativa, marcada pela repetição de provas, pela pressão psicológica e pelo sentimento de exclusão profissional.

Os defensores desse sistema, valendo-se de grande influência institucional, acabam afrontando princípios constitucionais relevantes, especialmente o direito ao trabalho e ao livre exercício profissional previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Na visão de seus opositores, o exame da OAB representa uma exigência excessiva e desproporcional, causando desemprego, endividamento, sofrimento psicológico e diversas consequências sociais negativas.

Milhares de advogados, sentem-se tratados apenas como fonte de arrecadação financeira. Ao mesmo tempo, há críticas ao fato de que, para o ingresso em determinados tribunais superiores pelo chamado “quinto constitucional”, não há concurso público, mas sim indicações realizadas por listas de apadrinhados organizadas pela própria OAB.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o exame para habilitação profissional é aplicado sob supervisão estatal, e não por sindicatos ou entidades de classe com características semelhantes às da OAB brasileira. A American Bar Association (ABA), criada em 1878, é uma associação privada de filiação facultativa, não sendo requisito obrigatório para o exercício da advocacia. Além disso, há mecanismos independentes de fiscalização e auditoria.

No Brasil, críticos afirmam que a OAB não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU), apesar da relevância pública de suas atividades. Também já surgiram denúncias e controvérsias envolvendo a elaboração de questões de exames e a transparência do sistema de avaliação.

Há mais de três décadas, opositores do exame acusam a OAB de se beneficiar da omissão do poder público para manter um modelo que, segundo afirmam, restringe o acesso ao mercado de trabalho e amplia problemas sociais como desemprego, ansiedade, depressão e endividamento.

Senhores Senadores e Deputados Federais, parece incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que um cidadão curse cinco anos de Direito — ou seis anos de Medicina, além da residência médica — em instituição autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, muitas vezes acumulando dívidas estudantis, para depois encontrar barreiras adicionais ao exercício da profissão para a qual já recebeu diploma oficialmente reconhecido pelo Estado brasileiro.

Milhares de estudantes investem tempo, recursos financeiros e expectativas de vida em sua formação acadêmica. Após a graduação, enfrentam dívidas com FIES, financiamentos, empréstimos e dificuldades financeiras, apenas para descobrir que ainda precisarão superar exames altamente seletivos impostos por entidades de classe. Muitos enxergam nisso uma forma de reserva de mercado incompatível com os princípios constitucionais do livre exercício profissional.

Também preocupa a possibilidade de expansão desse modelo para outras profissões, como a Medicina, por meio da criação de exames semelhantes.

Por fim, chama-se a atenção de organismos nacionais e internacionais — como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização das Nações Unidas (ONU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Congresso Nacional — para o debate sobre possíveis violações a direitos fundamentais relacionados ao exercício profissional e ao direito ao trabalho.

Há ainda questionamentos jurídicos acerca da própria origem da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Segundo críticos da norma e entidades como a Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB), o projeto que deu origem ao Estatuto teria apresentado vícios formais durante sua tramitação legislativa. Essas alegações motivaram ações judiciais, incluindo a ADI 6278/2019, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando discutir a constitucionalidade da referida legislação. 

Excelências, foge à razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade exigir que o cidadão acredite em governos omissos, covardes e corruptos, bem como em um sistema que autoriza e reconhece faculdades de Direito pelo Ministério da Educação (MEC), com aval da própria OAB, para, após cinco longos anos de estudos, elevados investimentos financeiros, endividamento com FIES, cheque especial, inadimplência e sacrifícios pessoais, simplesmente impedir o bacharel de exercer a profissão para a qual foi formalmente habilitado pelo Estado brasileiro.

O diploma universitário, expedido por instituição reconhecida pelo MEC e chancelado com o Brasão da República, deveria possuir eficácia jurídica suficiente para garantir o exercício profissional. No entanto, milhares de bacharéis são lançados ao banimento profissional por uma entidade que, ao que parece, prioriza arrecadação e reserva de mercado em detrimento do direito ao trabalho e da dignidade humana.

Pergunta-se: onde está a responsabilidade social do Estado? Onde está a responsabilidade da própria OAB, que se autodenomina entidade “sui generis”, embora inexista, no ordenamento jurídico brasileiro, categoria jurídica clara para tal definição?

Privilégios pertencem às monarquias, não às repúblicas.

É sabido que a OAB frequentemente extrapola suas atribuições institucionais. O art. 133 da Constituição Federal — “o advogado é indispensável à administração da justiça” — acabou sendo utilizado para justificar uma estrutura corporativa excessivamente poderosa. Da mesma forma, sustenta-se que a criação da OAB, pelo Decreto nº 19.408/1930, perdeu fundamento jurídico após a revogação promovida pelo Decreto Presidencial nº 11/1991, durante o governo Fernando Collor, inexistindo, segundo essa interpretação, lei posterior que tenha recriado formalmente a entidade.

Outro ponto controverso reside na Lei nº 8.906/94, especialmente quanto ao Exame de Ordem. Sustenta-se que sua tramitação legislativa não teria observado adequadamente o debate público e as comissões parlamentares pertinentes, fato questionado judicialmente por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB).

A Constituição Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 22, que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional. Também assegura, no art. 5º, XIII, que:

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Ora, a qualificação profissional é conferida pelas universidades reconhecidas pelo MEC, e não por entidades corporativas. O próprio Código de Ética da OAB, em sua antiga redação, reconhecia que títulos e qualificações profissionais eram aqueles conferidos por universidades e instituições de ensino superior reconhecidas.

Contudo, esse dispositivo foi posteriormente revogado, o que, para muitos críticos, reforçou o caráter arrecadatório do Exame de Ordem e aprofundou a exclusão profissional de milhares de bacharéis devidamente formados.

O resultado é dramático: desemprego, frustração social e um contingente expressivo de profissionais impedidos de exercer a atividade para a qual estudaram e se qualificaram. Enquanto isso, autoridades públicas permanecem omissas diante de um sistema que muitos consideram incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional.

Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.583/RS, em 2011, negou provimento ao recurso. Apesar disso, parte da mídia divulgou, de forma equivocada, que a decisão teria reconhecido definitivamente a constitucionalidade do exame da OAB. Tal interpretação, contudo, não corresponde com precisão ao alcance do julgamento.

Permanece, portanto, plenamente legítimo o debate jurídico, constitucional e social acerca dos limites dessa exigência, sobretudo diante dos expressivos impactos econômicos, profissionais e sociais decorrentes das reprovações em massa.

Também causa perplexidade o fato de determinadas categorias receberem dispensa do Exame de Ordem, como integrantes da magistratura, do Ministério Público e bacharéis oriundos de Portugal, o que suscita questionamentos quanto ao princípio constitucional da igualdade.

Se a lei deve ser aplicada igualmente a todos, por que existem exceções privilegiadas?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, repudia qualquer forma de discriminação que atente contra a dignidade humana. O princípio da isonomia não pode ser relativizado conforme conveniências corporativas.

É fato que a OAB afirma atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico. Entretanto, críticos sustentam que, ao longo de décadas, bilhões de reais foram arrecadados com taxas de inscrição e sucessivas reprovações, sem transparência proporcional quanto à destinação desses recursos e sem submissão plena ao controle do Tribunal de Contas da União, justamente em razão de sua alegada natureza “sui generis”.

Diante disso, resta à sociedade refletir:

O famigerado caça-níqueis exame da OAB protege efetivamente a sociedade ou serve como mecanismo de reserva de mercado?

“Há algo de podre no Reino da Dinamarca.”

O fato de existirem mais de 1.900 cursos de Direito no país, aliado à deficiência de fiscalização estatal pelo MEC, à proliferação, “faculdades de esquina”, instaladas em shopping centers ou estruturas precárias, bem como às fragilidades do ensino jurídico, não autoriza a OAB a afrontar a Constituição Federal nem a usurpar atribuições que pertencem exclusivamente ao Estado. Conforme estabelece o artigo 209 da Constituição Federal, compete ao poder público avaliar a qualidade do ensino.

Não é porque a violência cresce nas ruas que a OAB poderia substituir a polícia. Da mesma forma, educação e segurança pública são funções típicas do Estado, e não de entidades corporativas ou órgãos de fiscalização profissional.

Excelências, qualidade de ensino não se alcança mediante exames excludentes aplicados após a graduação. Ela depende de universidades estruturadas, bibliotecas atualizadas, laboratórios modernos, parques tecnológicos, núcleos de prática jurídica, valorização docente e permanente capacitação dos professores. O correto seria a realização de avaliações periódicas ao longo do curso, com as devidas correções curriculares e pedagógicas, e não permitir que o estudante invista anos de dedicação, tempo e recursos financeiros para, ao final, ser informado de que não está apto ao exercício profissional, sofrendo prejuízos pessoais e profissionais irreparáveis.

A avaliação do ensino superior é competência do Estado, por intermédio do Ministério da Educação. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) não prevê a interferência de corporações profissionais no processo avaliativo, justamente porque essa atribuição pertence exclusivamente ao MEC.

Importa recordar que grandes juristas da história brasileira não precisaram submeter-se ao atual exame da OAB para exercer a advocacia e alcançar reconhecimento nacional.

Não sou inscrito na OAB e, enquanto essa entidade continuar, a meu ver, afrontando princípios constitucionais, o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, não tenho nenhum interesse em integrar seus quadros.

Também merece crítica a omissão do Ministério da Educação quanto à regulamentação da Lei nº 12.605/2012, que determinou o emprego obrigatório da flexão de gênero na emissão de diplomas e certificados profissionais.

Senhor Ministro da Educação: quem se forma em Medicina é médico; em Engenharia, engenheiro; em Administração, administrador; em Psicologia, psicólogo; e quem conclui o curso de Direito deve ser reconhecido, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, como advogado ou advogada, e não permanecer subordinado indefinidamente a exigências corporativas.

A Lei nº 12.605, sancionada em 3 de abril de 2012 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril do mesmo ano, estabeleceu:

“Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.”

“Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção.”

Entretanto, passados quase quinze anos da promulgação da lei, profissionais de diversas áreas tiveram seus pleitos atendidos pelas instituições de ensino, enquanto muitos bacharéis em Direito relatam dificuldades ou negativas para obtenção de diplomas com a denominação profissional de advogado(a), conforme entendem ser seu direito.

Diante disso, torna-se imprescindível que o MEC regulamente de forma clara a aplicação da lei, assegurando segurança jurídica e uniformidade de tratamento. Na ausência dessa atuação, cabe ao Ministério Público Federal, como fiscal da lei e defensor da cidadania, atuar para garantir o cumprimento da legislação vigente.

Como afirmou o antropólogo Darcy Ribeiro, “o Brasil, último país a abolir a escravidão, carrega profundas marcas de desigualdade e exclusão social”. Essa reflexão permanece atual quando milhares de bacharéis em Direito se sentem impedidos de exercer plenamente sua formação acadêmica.

A escravidão foi formalmente abolida há mais de um século. Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, formas modernas de restrição da dignidade humana podem surgir por meio de constrangimentos econômicos e limitações persistentes ao direito ao trabalho digno.

No debate sobre o Exame da OAB, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, durante o lançamento do livro Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame de Ordem, criticou o modelo atual de avaliação, afirmando que as provas possuem grau de dificuldade semelhante ao de concursos para magistratura e procuradorias, além de questionar se baixos índices de aprovação realmente refletem, por si só, a qualidade do ensino jurídico.

Há mais de três décadas, sustento que o exame da OAB tornou-se não apenas um mecanismo de seleção profissional, mas também um sistema de forte impacto econômico sobre milhares de bacharéis em Direito. Em minha visão, o problema central não é a exigência de qualidade profissional, mas a ausência de políticas públicas eficazes para melhorar o ensino jurídico desde sua base.

A palavra “advogado” deriva do latim advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, advogado é o “bacharel em Direito legalmente habilitado a advogar, prestando assistência profissional a terceiros em assuntos jurídicos”. O debate central, portanto, deveria concentrar-se em como garantir formação jurídica de excelência sem comprometer direitos fundamentais relacionados ao trabalho, à dignidade humana e ao acesso à profissão. 

Como é cediço, os dois primeiros cursos jurídicos do Brasil foram criados em 11 de agosto de 1827, por iniciativa do Imperador Dom Pedro I: um no Largo de São Francisco, em São Paulo, e outro no Mosteiro de São Bento, em Olinda, então vinculada à Província de Pernambuco. Em razão desse marco histórico, instituiu-se no país o dia 11 de agosto como o Dia do Advogado, conforme a Lei de 11 de agosto de 1827:

“Criar-se-ão dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de S. Paulo e outro na de Olinda (...)”.

Segundo historiadores, o perfil dos bacharéis formados em Recife direcionava-se sobretudo à magistratura, ao Ministério Público e ao magistério jurídico, enquanto os formados em São Paulo passaram a compor a elite política nacional, dando origem à expressão “República dos Bacharéis”.

Nos tempos da minha infância, na terra de saudosos conterrâneos como Castro Alves, Luiz Gama e Rui Barbosa, apenas os filhos das famílias mais abastadas tinham acesso aos cursos de Direito e às carreiras jurídicas. Muitos atravessavam o Atlântico para estudar na Universidade de Coimbra, em Portugal, retornando depois ao Brasil para ocupar os principais cargos públicos e políticos.

Com os governos de Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, houve significativa expansão do ensino jurídico no país. Atualmente, o Brasil possui milhares de cursos de Direito autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), ampliando o acesso ao ensino superior e permitindo que filhos das classes populares também pudessem ingressar nas carreiras jurídicas.

Descendentes de escravos, trabalhadores rurais, empregadas domésticas, catadores de recicláveis e jovens oriundos das periferias passaram, igualmente, a sonhar com a advocacia, a magistratura e outras profissões jurídicas. Entretanto, críticos da expansão do ensino jurídico sustentam que o elevado número de faculdades comprometeria a qualidade da formação profissional.

Todavia, a Constituição Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 209, que compete ao poder público autorizar e avaliar a qualidade do ensino. Essa atribuição pertence ao MEC e aos órgãos integrantes do Sistema Federal de Ensino, não às corporações profissionais.

A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), não confere às entidades corporativas competência para interferir diretamente no processo avaliativo das instituições de ensino superior. O Decreto nº 9.235/2017 também prevê mecanismos periódicos de avaliação institucional e dos cursos, por meio do ENADE, avaliações internas e externas e fiscalização do INEP.

Nesse contexto, sustenta-se que o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, previsto na Lei nº 8.906/1994, representa uma barreira adicional ao exercício profissional, funcionando, na visão de seus críticos, como instrumento de reserva de mercado.

Segundo parecer do então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, no julgamento do RE 603.583 no Supremo Tribunal Federal, a exigência do Exame de Ordem “atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão”, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Para Janot, o diploma universitário deveria constituir, em tese, prova suficiente da habilitação profissional conferida pelo Estado.

Argumenta-se ainda que o exame desvaloriza o próprio diploma emitido por instituições reconhecidas pelo MEC, criando uma situação em que o bacharel em Direito permanece impedido de exercer plenamente sua profissão mesmo após concluir regularmente sua formação superior.

A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 170 e 193, que a ordem econômica e social se fundamenta na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na busca do pleno emprego. Além disso, o art. 5º, XIII, assegura o livre exercício profissional, observadas as qualificações previstas em lei.

Às vésperas das comemorações dos 200 anos dos cursos jurídicos no Brasil, que ocorrerão em 11 de agosto de 2027, muitos bacharéis em Direito defendem a necessidade de revisão do atual modelo de acesso à advocacia, alegando que milhares de profissionais permanecem excluídos do mercado de trabalho.

Nesse sentido, propõe-se a alteração da Lei nº 8.906/1994 para reconhecer automaticamente como advogado o graduado em curso superior de Direito reconhecido pelo MEC, à semelhança do que ocorreu com os diplomas de Medicina por meio da Lei nº 13.270/2016.

A proposta sugere que os diplomas passem a utilizar a denominação “Advogado”, vedada a expressão “Bacharel em Direito”, bem como a revogação da obrigatoriedade do Exame de Ordem prevista no art. 8º do Estatuto da Advocacia.

Os defensores dessa mudança sustentam que o direito ao trabalho constitui garantia fundamental reconhecida tanto pela Constituição Federal quanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. XXIII assegura a toda pessoa o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego.

Também destacam que o acesso às profissões jurídicas deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social, evitando mecanismos que possam ampliar desigualdades socioeconômicas.

Por fim, defendem que o debate sobre o famigerado caça-níqueis exame da OAB deve ocorrer de forma democrática e institucional, considerando simultaneamente a proteção da sociedade, a qualidade do ensino jurídico e o direito ao trabalho dos bacharéis em Direito.

Assim, no Dia do Advogado, renova-se o apelo por uma reflexão nacional sobre o futuro da advocacia brasileira, a valorização do ensino jurídico e a necessidade de conciliar qualificação profissional, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

Diante dos robustos indícios de lesão à ordem jurídica e de violação a direitos constitucionalmente assegurados, especialmente no que concerne à frustração do exercício regular do direito ao trabalho e da livre iniciativa por milhares de bacharéis em Direito regularmente diplomados por instituições reconhecidas pelo Estado brasileiro;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, requer-se, com fundamento nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal; 6º, inciso VII, alínea “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; bem como no art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, a instauração de INQUÉRITO CIVIL em desfavor da OAB, visando apurar eventual afronta aos direitos fundamentais ao livre exercício profissional, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, em razão dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da atual sistemática do Exame da Ordem.

Por derradeiro, pugna-se pela urgente aprovação do Projeto de Lei nº 832/2019, de autoria do Deputado Federal José Medeiros, que propõe alterações relacionadas ao Exame da Ordem, bem como da Proposta de Emenda à Constituição nº 108/2019, que dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, objetivando a redução de entraves burocráticos, a ampliação do acesso ao exercício profissional, o estímulo ao empreendedorismo, à geração de emprego e renda, e a promoção do desenvolvimento econômico e social do país.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX, podendo decorrer de constrangimentos econômicos e sociais que restringem, de forma intensa e persistente, a liberdade e a dignidade da pessoa humana”. Nessa perspectiva, a violação sistemática ao direito ao trabalho digno compromete a autonomia individual e a capacidade de autodeterminação do cidadão, reduzindo-o, em determinadas circunstâncias, à condição análoga à de escravo.

Os 200 anos dos cursos jurídicos brasileiros representam marco histórico de extraordinária relevância para a formação institucional do país. Todavia, a efeméride também impõe reflexão crítica acerca dos rumos contemporâneos da educação jurídica e do acesso ao exercício profissional da advocacia. 

O fortalecimento da qualidade do ensino jurídico constitui objetivo legítimo e necessário. Contudo, tal finalidade não pode justificar práticas desproporcionais ou modelos excessivamente excludentes que produzam marginalização econômica e social de milhares de profissionais diplomados pelo próprio Estado. 

A Constituição Federal consagra o trabalho como fundamento da ordem econômica e da justiça social, assegurando proteção à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional. 

Compete ao Ministério da Educação exercer plenamente suas atribuições constitucionais de fiscalização, supervisão e avaliação do ensino superior. Da mesma forma, cabe ao Congresso Nacional promover debate amplo, democrático e republicano acerca dos limites e da legitimidade dos mecanismos de acesso às profissões regulamentadas. 

Também é indispensável reconhecer que a crise do sistema de justiça brasileiro não se resolve apenas mediante exames de ingresso profissional, mas exige investimentos estruturais na formação jurídica, no aperfeiçoamento institucional e na valorização da Constituição como centro normativo do Estado Democrático de Direito. 

Ainda há tempo para corrigir distorções, aperfeiçoar mecanismos institucionais e construir soluções equilibradas que conciliem qualidade técnica, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais. 

Que os 200 anos dos cursos jurídicos brasileiros sirvam não apenas para celebrar o passado, mas para reafirmar o compromisso nacional com a educação, a justiça, a dignidade humana e o primado constitucional do trabalho. 

Por tudo isso exposto, para que possamos celebrar de forma plena os 200 anos dos Cursos Jurídicos no Brasil, torna-se imperioso e urgente que o Presidente da República, em gesto de elevada grandeza institucional, promova amplo debate nacional acerca da necessidade de revisão dos atuais mecanismos de acesso ao exercício da advocacia, inclusive mediante aprovação do Projeto de Lei nº 832 DE 2019 do nobre Deputado Federal  José Medeiros que dispõe sobre a extinção da excrescência do famigerado caça-níqueis exame da OAB, substituindo-o por políticas públicas efetivas de fortalecimento da qualidade do ensino jurídico e de valorização dos profissionais formados pelo Estado brasileiro. 

Da mesma forma, revela-se pertinente discutir a adequação da nomenclatura constante nos diplomas universitários, de modo a reconhecer com maior precisão a formação jurídica conferida aos operadores do Direito, vedada a expressão “bacharel em Direito”, em substituição pela designação “Diploma de Advogado”, valorizando a identidade profissional dos graduados. 

Tal medida representaria significativo avanço na inclusão profissional e social de milhares de brasileiros atualmente impedidos de exercer plenamente a advocacia, apesar de regularmente diplomados por instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação, resgatando o primado constitucional do trabalho e a dignidade profissional. 

Por último, permanece atual a lição de Martin Luther King Jr., ao afirmar: “Na nossa sociedade, privar o homem do emprego e da renda equivale, psicologicamente, a assassiná-lo.” Tal reflexão reforça a centralidade do trabalho como instrumento de dignidade humana, inclusão social e realização da cidadania no Estado Democrático de Direito.

 

Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista, administrador e abolicionista  contemporâneo

Brasília-DF

Gente de OpiniãoSegunda-feira, 15 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Portugal e o nevoeiro europeu

Portugal e o nevoeiro europeu

Não pergunteis quando deixarão as elites de atraiçoar a alma portuguesa: os avisos de Camões, Garrett e Vieira perderam-se no tempo e o mar ainda

CMPV estaria enfrentado uma crise de quê?

CMPV estaria enfrentado uma crise de quê?

Tenho ouvido de alguns que a câmara municipal de Porto Velho estaria vivendo uma crise jamais vista em sua história. À primeira vista, julguei trata

Punição exemplar

Punição exemplar

O uso indevido de recursos públicos para a propaganda pessoal de governantes é um crime que precisa ser punido com rigor. Aqui e acolá pipocam denún

Parabéns, Portugal

Parabéns, Portugal

Diferença no trato ao cliente entre LIDL e ALDI em Portugal e na Alemanha  Enquanto as grandes cadeias de supermercados europeias apostam na padroni

Gente de Opinião Segunda-feira, 15 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)