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Em defesa da aprovação do PL nº 3214/2023: retorno da identificação de municípios e estados nas placas de veículos sem ônus aos proprietários


Vasco Vasconcelos - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos

O trânsito brasileiro, ao longo das últimas décadas, tem sido marcado por profundas transformações normativas e operacionais. Entretanto, muitas dessas mudanças foram percebidas pela população não como avanços na segurança e na humanização, mas como medidas excessivamente burocráticas e, em certos casos, onerosas. Em um cenário em que a frota nacional já ultrapassa a marca de aproximadamente 125 milhões de veículos, torna-se essencial refletir sobre políticas públicas que conciliem eficiência administrativa, segurança viária e respeito ao cidadão.

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 3214/2023, de autoria do Senador Esperidião Amin (SC), surge como uma proposta relevante ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), visando restabelecer nas placas veiculares a identificação do município e do estado de registro, bem como a inserção da bandeira da unidade federativa.

Trata-se de uma feliz iniciativa que resgata elementos de identificação regional anteriormente existentes no sistema de placas brasileiro, propondo benefícios que vão além da simples estética.

Nas últimas duas décadas, observa-se que as autoridades de trânsito têm priorizado medidas voltadas à fiscalização automatizada e à arrecadação, frequentemente criticadas pela população como integrantes de uma chamada “indústria das multas”.

A proliferação dos radares eletrônicos — popularmente conhecidos como “pardais”e a constante alteração nas regras de fiscalização contribuíram para essa percepção.

Não obstante, diversas medidas foram implementadas sem a devida estabilidade normativa, gerando insegurança jurídica e desconforto aos motoristas. Entre elas, destacam-se:

Mudanças recorrentes nos modelos de placas veiculares;

Regras oscilantes sobre o uso de películas automotivas;

A obrigatoriedade e posterior flexibilização do kit de primeiros socorros;

Alterações nos sistemas de identificação de pagamento do IPVA e e licenciamento;

Exigências administrativas consideradas excessivas ou de pouca efetividade prática.

Essas iniciativas, embora muitas vezes justificadas sob o argumento da segurança, nem sempre foram acompanhadas de políticas estruturais voltadas à educação no trânsito e à valorização do comportamento responsável dos condutores.

O trânsito pode ser compreendido como um reflexo da organização social, sendo frequentemente apontado como um espaço de conflito, estresse e, em muitos casos, violência. A humanização do trânsito exige não apenas fiscalização, mas também educação, conscientização e estímulo a boas práticas.

Nesse sentido, algumas iniciativas merecem reconhecimento, como a consolidação das faixas de pedestres como instrumento de proteção ao cidadão e propostas inovadoras de valorização de condutores responsáveis. Um exemplo relevante é a ideia de premiar os chamados “Motoristas Nota 10”, iniciativa atribuída ao escritor e jurista Vasco Vasconcelos, que propõe o reconhecimento de condutores que mantêm histórico exemplar no trânsito.

Tais medidas evidenciam que políticas públicas eficazes devem equilibrar punição e incentivo, promovendo uma cultura de respeito e responsabilidade. 

O Projeto de Lei nº 3214/2023 propõe a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para determinar que as placas de identificação veicular (PIV) contenham:

O nome do município de registro do veículo;

A sigla do estado correspondente;

A bandeira da unidade federativa.

De acordo com o autor da proposta, a medida tem como principais objetivos: Fortalecer a fiscalização de trânsito; Promover o senso de identidade regional; Reduzir acidentes decorrentes da falta de familiaridade com o trânsito local Facilitar a produção de estatísticas relacionadas ao turismo e à mobilidade.

A proposta também se destaca por prever que a implementação ocorra sem custos adicionais para os proprietários de veículos, o que representa um ponto sensível diante do histórico de despesas associadas a mudanças anteriores no sistema de placas.

Portanto, a reintrodução da identificação municipal e estadual nas placas veiculares pode trazer diversos benefícios práticos e simbólicos. Em termos de fiscalização, a identificação visual imediata da origem do veículo pode auxiliar agentes de trânsito e autoridades de segurança na tomada de decisões mais rápidas e eficazes.

No âmbito social, a medida fortalece o sentimento de pertencimento e identidade regional, permitindo que cidadãos reconheçam veículos de sua localidade mesmo em outras regiões do país.

Essa identificação pode facilitar interações cotidianas, como a prestação de informações e auxílio a motoristas em deslocamento. Além disso, a presença dessas informações pode contribuir para estudos estatísticos mais precisos sobre fluxos de deslocamento, turismo e mobilidade urbana, subsidiando políticas públicas mais bem direcionadas.

Relativamente aos aspectos de Constitucionalidade e Juridicidade

Sob o ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei nº 3214/2023 deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais e das competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal.

A matéria insere-se no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme previsto no artigo 22, inciso XI, da Constituição.

Ademais, a proposta respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao buscar aprimorar o sistema de identificação veicular sem impor ônus desproporcional aos cidadãos.

Sua tramitação deve observar os regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, incluindo análise pelas comissões temáticas competentes, como as de Constituição e Justiça e de Infraestrutura.

Não se identificam, em princípio, vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco afronta a direitos fundamentais, o que reforça a juridicidade da proposta.

No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura compatível com os padrões exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. A clareza na definição do objeto, a precisão terminológica e a coerência com o texto do Código de Trânsito Brasileiro são elementos que contribuem para a boa compreensão e aplicabilidade da norma.

A redação objetiva e direta facilita a interpretação pelos operadores do direito e pelos órgãos de fiscalização, evitando ambiguidades e conflitos normativos.

O Projeto de Lei nº 3214/2023 representa uma iniciativa relevante no contexto das políticas públicas de trânsito no Brasil. Ao propor o resgate da identificação regional nas placas veiculares, a medida busca não apenas aprimorar a fiscalização, mas também fortalecer aspectos culturais e sociais relacionados à mobilidade.

Embora o debate sobre o trânsito brasileiro envolva múltiplas dimensões — incluindo infraestrutura, educação e fiscalização —, propostas como esta demonstram que soluções simples podem gerar impactos positivos significativos.

A eventual aprovação do projeto dependerá do debate democrático no âmbito do Congresso Nacional, sendo fundamental que a análise considere não apenas os aspectos técnicos, mas também os efeitos práticos para a sociedade.Em um cenário de crescente complexidade urbana, iniciativas que promovam identificação, segurança e pertencimento merecem atenção e reflexão cuidadosa.

Destarte, na qualidade de escritor e jurista, e como um dos defensores da humanização do trânsito em nosso país, valho-me das prerrogativas constitucionais inerentes à cidadania — especialmente aquelas consagradas nos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança pública e da eficiência administrativa — para rogar aos nobres Senadores e Deputados Federais a aprovação integral do Projeto de Lei nº 3214/2023.

Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista, administrador, compositor e abolicionista contemporâneo

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