Segunda-feira, 20 de abril de 2026 - 08h10

O trânsito brasileiro,
ao longo das últimas décadas, tem sido marcado por profundas transformações
normativas e operacionais. Entretanto, muitas dessas mudanças foram percebidas
pela população não como avanços na segurança e na humanização, mas como medidas
excessivamente burocráticas e, em certos casos, onerosas. Em um cenário em que
a frota nacional já ultrapassa a marca de aproximadamente 125 milhões de
veículos, torna-se essencial refletir sobre políticas públicas que conciliem
eficiência administrativa, segurança viária e respeito ao cidadão.
Nesse contexto, o
Projeto de Lei nº 3214/2023, de autoria do Senador Esperidião Amin (SC), surge
como uma proposta relevante ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), visando restabelecer nas placas veiculares a identificação do
município e do estado de registro, bem como a inserção da bandeira da unidade
federativa.
Trata-se de uma feliz
iniciativa que resgata elementos de identificação regional anteriormente
existentes no sistema de placas brasileiro, propondo benefícios que vão além da
simples estética.
Nas últimas duas
décadas, observa-se que as autoridades de trânsito têm priorizado medidas
voltadas à fiscalização automatizada e à arrecadação, frequentemente criticadas
pela população como integrantes de uma chamada “indústria das multas”.
A proliferação dos
radares eletrônicos — popularmente conhecidos como “pardais”e a constante
alteração nas regras de fiscalização contribuíram para essa percepção.
Não obstante, diversas
medidas foram implementadas sem a devida estabilidade normativa, gerando
insegurança jurídica e desconforto aos motoristas. Entre elas, destacam-se:
Mudanças recorrentes
nos modelos de placas veiculares;
Regras oscilantes sobre
o uso de películas automotivas;
A obrigatoriedade e
posterior flexibilização do kit de primeiros socorros;
Alterações nos sistemas
de identificação de pagamento do IPVA e e licenciamento;
Exigências
administrativas consideradas excessivas ou de pouca efetividade prática.
Essas iniciativas,
embora muitas vezes justificadas sob o argumento da segurança, nem sempre foram
acompanhadas de políticas estruturais voltadas à educação no trânsito e à
valorização do comportamento responsável dos condutores.
O trânsito pode ser
compreendido como um reflexo da organização social, sendo frequentemente
apontado como um espaço de conflito, estresse e, em muitos casos, violência. A
humanização do trânsito exige não apenas fiscalização, mas também educação,
conscientização e estímulo a boas práticas.
Nesse sentido, algumas
iniciativas merecem reconhecimento, como a consolidação das faixas de pedestres
como instrumento de proteção ao cidadão e propostas inovadoras de valorização
de condutores responsáveis. Um exemplo relevante é a ideia de premiar os
chamados “Motoristas Nota 10”, iniciativa atribuída ao escritor e jurista Vasco
Vasconcelos, que propõe o reconhecimento de condutores que mantêm histórico
exemplar no trânsito.
Tais medidas evidenciam que políticas públicas eficazes devem equilibrar punição e incentivo, promovendo uma cultura de respeito e responsabilidade.
O Projeto de Lei nº
3214/2023 propõe a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para determinar
que as placas de identificação veicular (PIV) contenham:
O nome do município de
registro do veículo;
A sigla do estado
correspondente;
A bandeira da unidade
federativa.
De acordo com o autor
da proposta, a medida tem como principais objetivos: Fortalecer a fiscalização
de trânsito; Promover o senso de identidade regional; Reduzir acidentes
decorrentes da falta de familiaridade com o trânsito local Facilitar a produção
de estatísticas relacionadas ao turismo e à mobilidade.
A proposta também se
destaca por prever que a implementação ocorra sem custos adicionais para os
proprietários de veículos, o que representa um ponto sensível diante do
histórico de despesas associadas a mudanças anteriores no sistema de placas.
Portanto, a
reintrodução da identificação municipal e estadual nas placas veiculares pode
trazer diversos benefícios práticos e simbólicos. Em termos de fiscalização, a
identificação visual imediata da origem do veículo pode auxiliar agentes de
trânsito e autoridades de segurança na tomada de decisões mais rápidas e
eficazes.
No âmbito social, a
medida fortalece o sentimento de pertencimento e identidade regional,
permitindo que cidadãos reconheçam veículos de sua localidade mesmo em outras
regiões do país.
Essa identificação pode
facilitar interações cotidianas, como a prestação de informações e auxílio a
motoristas em deslocamento. Além disso, a presença dessas informações pode
contribuir para estudos estatísticos mais precisos sobre fluxos de
deslocamento, turismo e mobilidade urbana, subsidiando políticas públicas mais
bem direcionadas.
Relativamente aos
aspectos de Constitucionalidade e Juridicidade
Sob o ponto de vista
jurídico, o Projeto de Lei nº 3214/2023 deve ser analisado à luz dos princípios
constitucionais e das competências legislativas estabelecidas pela Constituição
Federal.
A matéria insere-se no
âmbito da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, conforme previsto no artigo 22, inciso XI, da Constituição.
Ademais, a proposta
respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,
ao buscar aprimorar o sistema de identificação veicular sem impor ônus
desproporcional aos cidadãos.
Sua tramitação deve
observar os regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, incluindo
análise pelas comissões temáticas competentes, como as de Constituição e
Justiça e de Infraestrutura.
Não se identificam, em
princípio, vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco afronta
a direitos fundamentais, o que reforça a juridicidade da proposta.
No que se refere à
técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura compatível com os padrões
exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração,
redação e consolidação das leis. A clareza na definição do objeto, a precisão
terminológica e a coerência com o texto do Código de Trânsito Brasileiro são
elementos que contribuem para a boa compreensão e aplicabilidade da norma.
A redação objetiva e
direta facilita a interpretação pelos operadores do direito e pelos órgãos de
fiscalização, evitando ambiguidades e conflitos normativos.
O Projeto de Lei nº
3214/2023 representa uma iniciativa relevante no contexto das políticas
públicas de trânsito no Brasil. Ao propor o resgate da identificação regional
nas placas veiculares, a medida busca não apenas aprimorar a fiscalização, mas
também fortalecer aspectos culturais e sociais relacionados à mobilidade.
Embora o debate sobre o
trânsito brasileiro envolva múltiplas dimensões — incluindo infraestrutura,
educação e fiscalização —, propostas como esta demonstram que soluções simples
podem gerar impactos positivos significativos.
A eventual aprovação do
projeto dependerá do debate democrático no âmbito do Congresso Nacional, sendo
fundamental que a análise considere não apenas os aspectos técnicos, mas também
os efeitos práticos para a sociedade.Em um cenário de crescente complexidade
urbana, iniciativas que promovam identificação, segurança e pertencimento
merecem atenção e reflexão cuidadosa.
Destarte, na qualidade
de escritor e jurista, e como um dos defensores da humanização do trânsito em
nosso país, valho-me das prerrogativas constitucionais inerentes à cidadania —
especialmente aquelas consagradas nos princípios da dignidade da pessoa humana,
da segurança pública e da eficiência administrativa — para rogar aos nobres
Senadores e Deputados Federais a aprovação integral do Projeto de Lei nº
3214/2023.
Vasco Vasconcelos,
escritor, jurista, jornalista, administrador, compositor e abolicionista
contemporâneo
Brasília-DF
Terça-feira, 16 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)
Não pergunteis quando deixarão as elites de atraiçoar a alma portuguesa: os avisos de Camões, Garrett e Vieira perderam-se no tempo e o mar ainda

CMPV estaria enfrentado uma crise de quê?
Tenho ouvido de alguns que a câmara municipal de Porto Velho estaria vivendo uma crise jamais vista em sua história. À primeira vista, julguei trata

O uso indevido de recursos públicos para a propaganda pessoal de governantes é um crime que precisa ser punido com rigor. Aqui e acolá pipocam denún

Diferença no trato ao cliente entre LIDL e ALDI em Portugal e na Alemanha Enquanto as grandes cadeias de supermercados europeias apostam na padroni
Terça-feira, 16 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)